A existência de contas de água em atraso não autoriza a concessionária a suspender o abastecimento sem comunicar previamente o consumidor.
Com esse entendimento, o juiz Celso Antunes da Silveira Filho, do Juizado Especial Cível de Manaus, condenou a Águas de Manaus ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais, após reconhecer a irregularidade do corte realizado em uma residência.
A sentença também anulou um parcelamento de R$ 1.821,60, feito sem comprovação de autorização do cliente, e fixou multa de R$ 8 mil pelo descumprimento de ordem judicial de religação.
O caso envolve uma unidade consumidora que teve o fornecimento de água interrompido. Na ação, o consumidor questionou tanto a suspensão do serviço quanto a inclusão de 48 parcelas de R$ 37,95 nas faturas, referentes a uma dívida que a concessionária afirmava ter sido negociada.
Em sua defesa, a empresa sustentou que o parcelamento havia sido expressamente aceito pelo consumidor para permitir o enquadramento da unidade na Tarifa Social. Entretanto, não apresentou o termo de adesão que alegava existir. A única documentação utilizada para justificar o acordo consistia em registros internos de atendimento e uma mensagem encaminhada ao cliente informando que a dívida já havia sido parcelada.
Para o magistrado, esse procedimento não demonstrou a concordância do consumidor com a contratação. A sentença ressaltou que uma comunicação unilateral sobre um parcelamento já realizado não equivale à manifestação de vontade necessária para assumir uma obrigação financeira durante 48 meses.
Por isso, o juiz declarou inexigível o parcelamento e determinou a exclusão das respectivas parcelas das contas vencidas e futuras.
Contas atrasadas não dispensam aviso prévio
Ao analisar a suspensão do abastecimento, o magistrado reconheceu que havia efetivamente contas de consumo em atraso, incluindo faturas com vencimentos referentes a meses anteriores. Essa circunstância, segundo a decisão, poderia justificar a interrupção do serviço, desde que respeitadas as exigências legais, especialmente a comunicação prévia ao usuário.
O problema é que a concessionária não apresentou prova de ter realizado essa notificação.
Embora tenha mencionado a existência de registros de corte em seu sistema, a empresa não demonstrou que o consumidor havia sido formalmente avisado da suspensão.
O juiz destacou que documentos internos não substituem a comunicação dirigida ao usuário. Também observou que a mensagem anteriormente enviada tratava apenas da Tarifa Social e do parcelamento, sem advertência sobre a possibilidade de interrupção do abastecimento.
Dessa forma, concluiu que houve falha na prestação de um serviço essencial, em violação às regras de proteção ao consumidor. A decisão ressaltou que a privação do abastecimento de água compromete condições fundamentais de higiene, saúde e dignidade familiar, justificando a reparação por danos morais.
Consumidor também contribuiu para a situação
Apesar de reconhecer a irregularidade do corte, o magistrado considerou que o consumidor também contribuiu para o episódio ao deixar de pagar contas de consumo cuja cobrança não havia contestado.
Segundo a sentença, esses débitos eram superiores aos valores das parcelas questionadas e poderiam ter sido pagos independentemente da discussão sobre o parcelamento. O juiz aplicou, por isso, o princípio da culpa concorrente, previsto no artigo 945 do Código Civil, para estabelecer a indenização em R$ 5 mil.
A decisão também esclareceu que a anulação do parcelamento não significa o cancelamento das dívidas originais. Os valores efetivamente devidos poderão continuar sendo cobrados pelos meios legais, mas não poderão fundamentar a suspensão do fornecimento por se tratar de débitos antigos.
Demora na religação gerou multa de R$ 8 mil
Outro ponto da sentença diz respeito ao descumprimento de uma ordem judicial que havia determinado a religação da água no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 1 mil. A concessionária foi intimada previamente da determinação, mas, conforme os documentos examinados, a religação ocorreu somente dias depois.
O magistrado reconheceu oito dias de descumprimento da determinação judicial, consolidando a multa em R$ 8 mil, valor devido ao consumidor. Na avaliação do juiz, a demora foi especialmente relevante diante da essencialidade do abastecimento de água e da presença de uma mulher no período pós-parto e de um recém-nascido na residência durante o período de descumprimento.
Ao final, a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a retirada do parcelamento irregular das faturas, a manutenção da tutela de religação e o pagamento de R$ 13 mil, somados os danos morais e a multa judicial, com os acréscimos legais cabíveis.
Processo nº 0050382-11.2026.8.04.1000
