Fatura de energia contestada na Justiça não autoriza corte do serviço nem negativação do consumidor

Fatura de energia contestada na Justiça não autoriza corte do serviço nem negativação do consumidor

Juiz Luís Alberto Nascimento Albuquerque determinou que a Amazonas Energia mantenha o fornecimento do serviço e impeça a inclusão do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes por débitos questionados judicialmente.

A existência de dívida de energia elétrica contestada judicialmente não autoriza, por si só, a concessionária a interromper o fornecimento do serviço ou utilizar a negativação do consumidor como instrumento de cobrança.

Com esse entendimento, o juiz Luís Alberto Nascimento Albuquerque concedeu tutela de urgência contra a Amazonas Energia, determinando a manutenção do fornecimento e impedindo a inscrição do consumidor em cadastros de proteção ao crédito em relação aos débitos discutidos na ação.

A decisão considera que a energia elétrica constitui serviço essencial e que a suspensão do fornecimento, diante de cobrança controvertida, pode representar dano de difícil reparação ao consumidor. Ao examinar o pedido, o magistrado entendeu que os documentos apresentados pelo autor eram suficientes para demonstrar a probabilidade do direito alegado e justificar a intervenção judicial antes mesmo da manifestação da concessionária.

Segundo o juiz, a circunstância de a cobrança ainda estar sendo questionada impede, nas condições examinadas, que a empresa utilize a interrupção de um serviço essencial para exigir o pagamento.

“Trata-se de débito controvertido, que ainda se encontra em discussão, o que não autoriza a concessionária a suspender o fornecimento de serviço essencial”, afirmou o magistrado.
A decisão também reconhece que a inclusão do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes pode agravar os efeitos da cobrança questionada, especialmente quando ainda não houve definição judicial sobre a exigibilidade dos valores.

Entendimento do STJ
Na fundamentação, a decisão recorreu à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual o fornecimento de energia elétrica não pode ser interrompido para cobrança de débitos antigos, uma vez que as concessionárias dispõem de outros meios legais para recuperar valores eventualmente não pagos.

O entendimento distingue a inadimplência relativa ao consumo atual das dívidas pretéritas. Enquanto o não pagamento de faturas atuais pode, observados os requisitos legais e regulamentares, justificar a suspensão do serviço, débitos antigos não autorizam automaticamente essa providência.

O magistrado citou precedente do STJ que considera ilegal a interrupção de serviço essencial por dívidas pretéritas contestadas judicialmente, especialmente quando os valores decorrem de apuração unilateral da concessionária.

Nesse contexto, o corte do fornecimento deixa de representar uma consequência regular da inadimplência e pode assumir caráter de constrangimento contra o consumidor que procura o Judiciário para questionar uma cobrança considerada indevida.
 
A concessionária também ficou proibida de incluir o nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito em razão das cobranças questionadas. Se a inscrição já tiver ocorrido, deverá providenciar sua exclusão no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 200, limitada a dez dias, totalizando até R$ 2 mil.
 
Processo nº 0307958-75.2026.8.04.1000  

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