Plano de saúde deve custear tratamento com Canabidiol para criança com epilepsia refratária

Plano de saúde deve custear tratamento com Canabidiol para criança com epilepsia refratária

Os desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN votaram, à unanimidade, para que um plano de saúde forneça Canabidiol, nos termos da prescrição médica, para uma criança residente em Parnamirim que sofre de epilepsia refratária, ou seja, que é resistente a tratamentos convencionais.
O voto para conceder tutela de urgência ao pedido, inicialmente indeferido em primeiro grau, ainda que tenha decidido pelo fornecimento por parte do plano de saúde, foi redigido pelo relator Eduardo Pinheiro, juiz convocado atuando em substituição ao desembargador Amaury Moura Sobrinho.
A criança está passando por investigação genética para comprovação da Síndrome de Dravet e Lennox–Gastaut, por parte da médica especialista que receitou o uso de Canabidiol. De acordo com a responsável pela criança, nenhum dos medicamentos anti-crises utilizado apresentou eficácia.
As crises diárias, cerca de 100, foram reduzidas drasticamente para até três dias sem o sintoma. A mãe ainda relatou evolução no equilíbrio, comportamento e comunicação, além de melhora do padrão do eletroencefalograma após o início do uso da substância.
A reforma da sentença levou em consideração a jurisprudência do próprio TJRN, além da Resolução nº 2.324/2022 do Conselho Federal de Medicina, que aprovou o uso do Canabidiol para o tratamento de epilepsias, da criança e do adolescente, refratárias às terapias convencionais na Síndrome de Dravet e Lennox-Gastaut e no Complexo de Esclerose Tuberosa.
O relator também considerou o risco de complicação em decorrência do retorno das crises, como traumatismo de face ou crânio, regressão neurológica ou piora comportamental ou morte súbita.
O acórdão deu provimento ao agravo de instrumento para que o plano de saúde autorize e custeie, no prazo de 15 dias, sobre pena de multa diária de R$ 500,00, o fornecimento de Canabidiol 50 mg/ml sempre que necessário, nos termos da prescrição médica.
Com informações do TJ-RN

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