Pix: transferência com a senha do cliente não prova, por si só, a consistência da operação

Pix: transferência com a senha do cliente não prova, por si só, a consistência da operação

A simples alegação de que transações bancárias foram realizadas com uso regular de senha não é suficiente para afastar a responsabilidade da instituição financeira quando inexistem provas técnicas capazes de demonstrar a legitimidade da operação.

Em casos de fraude envolvendo o sistema Pix, cabe ao banco comprovar a regularidade das transações e a inexistência de falha nos seus mecanismos de segurança, diante da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor.

Com esse entendimento, a 8ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Amazonas condenou a Caixa Econômica Federal a restituir valores subtraídos indevidamente da conta de um correntista e a indenizá-lo por danos morais, em ação que discutia transferências não reconhecidas realizadas por meio do Pix.

No caso concreto, o autor alegou que valores depositados em sua conta foram sacados e transferidos sem sua autorização. A CEF sustentou que as operações teriam sido efetuadas mediante uso das credenciais de acesso do próprio correntista, o que afastaria qualquer irregularidade. O juízo, contudo, entendeu que tal argumento, por si só, é insuficiente para comprovar que o consumidor foi o responsável pelas transações ou que tenha agido com descuido na guarda das senhas.

A sentença destacou a hipossuficiência técnica do consumidor na relação bancária e ressaltou que é a instituição financeira quem detém melhores condições de produzir prova sobre a regularidade das operações. Segundo o julgado, seria possível à CEF demonstrar a legitimidade das transações mediante análise detalhada dos dados técnicos envolvidos — como endereço IP, identificação dos dispositivos utilizados, compatibilidade com o histórico de movimentações do cliente e eventuais mecanismos de validação para operações atípicas de maior valor.

Ao fundamentar a condenação, o juízo aplicou o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 352, segundo o qual a responsabilidade civil das instituições financeiras, em casos de fraude via Pix, é objetiva e não se afasta quando há falha na adoção de mecanismos eficazes de prevenção e bloqueio de transações incompatíveis com o perfil do cliente. Também foi invocada a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a responsabilidade das instituições financeiras por danos decorrentes de fortuito interno, como fraudes praticadas por terceiros.

Além da restituição dos valores subtraídos, o juízo reconheceu a ocorrência de dano moral, entendendo que a situação ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano e atingiu a esfera psicológica do consumidor. A indenização foi fixada em R$ 4 mil, em valor considerado suficiente para compensar o prejuízo e sancionar a falha na prestação do serviço.

A decisão reforça a orientação de que, no ambiente digital, o risco da atividade bancária permanece com a instituição financeira, especialmente quando não demonstrada a adoção de mecanismos eficazes de segurança capazes de prevenir ou mitigar transações fraudulentas.

Processo 1007328-25.2025.4.01.3200

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