Efeitos gravosos: negativação duvidosa autoriza suspensão imediata da publicidade

Efeitos gravosos: negativação duvidosa autoriza suspensão imediata da publicidade

Uma decisão do Juizado Especial Cível de Manaus determinou, em caráter de urgência, a suspensão da divulgação da negativação do nome de uma consumidora. O juiz entendeu que há indícios de que a dívida pode não existir e que manter a restrição poderia causar prejuízos difíceis de reparar enquanto o processo é analisado. A medida é assinada pelo Juiz Celso Antunes da Silveira, do Amazonas. 

Decisão do Juizado Especial Cível de Manaus concedeu tutela de urgência para determinar a suspensão da publicidade de negativação do nome de consumidora, ao reconhecer a plausibilidade da alegação de inexistência de relação contratual e o risco de dano de difícil reparação decorrente da manutenção da restrição creditícia.

A ação foi ajuizada com fundamento na negativa expressa da contratação que teria dado origem ao débito levado aos cadastros de inadimplentes. Segundo a autora, a inscrição decorreu de dívida inexigível, possivelmente vinculada a fraude ou cessão de crédito não comprovada, sem a apresentação de contrato originário ou de termo de cessão dotado das formalidades legais. A inicial também destacou tentativas frustradas de solução administrativa antes do ajuizamento da demanda.

Ao examinar o pedido liminar, o juízo entendeu presentes os requisitos do art. 300 do CPC, ressaltando que a manutenção da negativação, quando seriamente impugnada desde o início do processo, é apta a produzir efeitos imediatos e gravosos, esvaziando a utilidade da tutela jurisdicional. Por esse motivo, determinou que o órgão responsável pela inscrição proceda à suspensão integral da divulgação da restrição no prazo de cinco dias.

A decisão também acolheu o pedido de inversão do ônus da prova, ao reconhecer a hipossuficiência técnica do consumidor e a verossimilhança das alegações. Ficou consignado que cabe ao fornecedor, se quiser manter a restrição, demonstrar a existência e a regularidade da relação jurídica, mediante apresentação do contrato supostamente firmado ou da documentação que legitime eventual cessão de crédito.

Em observância aos princípios da razoável duração do processo, economia processual e efetividade — que orientam o microssistema dos Juizados Especiais —, o magistrado facultou à parte ré a apresentação de proposta escrita de solução consensual, sem prejuízo do oferecimento de contestação no prazo legal, com advertência expressa quanto à possibilidade de julgamento antecipado do mérito e aos efeitos da revelia.

A decisão reforça o entendimento de que, em hipóteses de negativação contestada por inexistência do débito, a tutela de urgência pode ser utilizada como instrumento de preservação da higidez creditícia, cabendo ao fornecedor o ônus de demonstrar a legitimidade da cobrança quando provocado judicialmente.

Processo 0712692-38.2025.8.04.1000  

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