Passageiro mantido em espera por falha da LATAM sofre danos morais, diz Juiz do Amazonas

Passageiro mantido em espera por falha da LATAM sofre danos morais, diz Juiz do Amazonas

O Juiz Cássio André Borges dos Santos, da 2ª Turma Recursal Cível de Manaus, determinou à LATAM Linhas Aéreas que compense danos a direitos de personalidade causados ao passageiro/autor da ação que teve a seu favor o reconhecimento de que o atraso no voo da companhia aérea, face à perda da conexão e tempo, por mais de 6 (seis) horas de espera no Aeroporto de Guarulhos, em São Paulo, deva ser indenizado. A decisão corrige, a pedido do autor, por meio de um recurso inominado, a sentença do juiz Onildo Santana de Brito, que havia julgado improcedente o pedido de danos morais. 

Ao narrar os fatos em juízo, por meio de uma ação de obrigação de fazer, o autor requereu que a justiça entendesse que foi vítima de danos materiais e morais por atraso no voo da TAM Linhas Aéreas. A passagem adquirida foi para o trecho Manaus/Salvador, com conexão em Guarulhos. Em Manaus o voo atrasou, o que o fez perder, em Guarulhos, a conexão de voo para a capital baiana. Ademais, até a bagagem foi extraviada. 

Na sentença de primeiro grau o juiz Onildo Santana considerou que houve danos materiais, mas que o ilícito não atingiu o patrimônio imaterial do autor, assim, não houve danos morais aos direitos de personalidade. Para o juiz sentenciante o dano moral não ocorre apenas pela incidência do ilícito. O autor recorreu. 

Com a reforma da sentença e o reconhecimento dos danos morais em segunda instância, a TAM terá que desembolsar R$ 8 mil a título de compensação, para indenizar o autor. O Relator considerou que, ante a inversão do ônus da prova, a TAM teve a oportunidade de demonstrar que não houve a falha na prestação dos serviços, e não o fez. 

No acordão se considerou que “a conduta do fornecedor (a TAM) ofendeu diversos direitos do consumidor. Se há um ato ilícito praticado por uma empresa fornecedora de serviço, há um dano moral ao consumidor, no mínimo indenizável em seu aspecto punitivo, com a finalidade de compelir aquela a não mais praticar tal conduta. Sem a menor dúvida, houve danos morais”, dispôs Cássio André Borges. Cabe recurso. 

Processo 0616593-98.2022.8.04.0001

Leia trecho da decisão:

Classe: Recurso Inominado Cível Origem: 3ª Vara do Juizado Especial Cível Presidente: Cássio André Borges dos Santos-Relator.  A 2ª Turma Recursal, em sessão Sessão virtual realizada em ambiente virtual julgou os presentes autos, tendo decidido “‘Acordam os Juízes que compõem a 2ª Turma Recursal do Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Amazonas, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso interposto.'”. Julgado. Certifico ainda, que a publicação da Ementa do Acórdão foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico – DJE na data 20/06/2023*, às fls. 534-1200, número do Diário 3581 e publicado em21/06/2023

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