Overbooking não reconhecido como impedimento de embarque deixa autor sem indenização

Overbooking não reconhecido como impedimento de embarque deixa autor sem indenização

Companhia aérea que vende mais passagens do que assentos disponíveis no avião (prática conhecida como overbooking) comete abuso e deve indenizar os prejudicados. Entretanto, se o autor não dispor das provas, ainda que a princípio tenha sido usado a seu favor a inversão desse ônus, não terá o consumidor a tutela pedida se a frustração da viagem não tiver tido causa no excesso de passageiros, como dispôs o Juiz Rogério José da Costa Vieira, da 19ª Vara Cível. 

No pedido a autora narrou a imperatividade de que a Gol Linhas Aéreas desembolsasse uma indenização de R$ 20 mil,  para a reparação de danos morais sofridos ante o impedimento da viagem, mesmo com as passagens regularmente adquiridas, mas vendidas com excesso do número de passageiros comportados na aeronave. 

O caso especificamente narrou que uma menor de 15 anos de idade iria viajar desacompanhada dos responsáveis legais, mas que foi impedida de embarcar após o regular check in. O juiz deu à causa a aplicação das regras de natureza consumerista, com a inversão do ônus da prova a favor da autora. 

Entretanto, a sentença concluiu que a Gol se desincumbiu do dever de se opor ao direito alegado, demonstrando fato impeditivo desse direito. O juiz acolheu a contestação, baseando seu convencimento no caminho de que a adolescente foi impedida de embarcar porque, uma vez desacompanhada, não estava portando a autorização de viagem. 

Não esteve a autora com as provas de ter sido vítima do overbooking, considerou a decisão, pois estiveram ausentes no processo a comprovação do cartão de embarque com o assento marcado e tampouco outro bilhete expedido em duplicidade que comprovasse o pretenso excesso de passageiros. 

Concluiu-se que a autora não compareceu com a documentação necessária  e obteve somente um cartão de embarque da remarcação do voo, sem que conseguisse a autorização da viajem. Não teria, cumprido, assim, normas da companhia aérea para embarcar. A ação foi julgada improcedente. A autora recorreu. 

Processo nº 0614275-16.2020.8.04.0001

Leia a parte dispositiva da sentença:

“Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e EXTINGO O FEITOCOM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, este último fixado em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º do CPC, suspensa a exigibilidade face a gratuidade concedida. Havendo irresignações, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões. Em sequência, remetam-se os autos ao Tribunal. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os presentes autos à contadoria para a baixa nos registros, sem prejuízo de eventual pedido de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se

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