OAB não pode vincular acesso a registro de advogado para inscrição suplementar a anuidades atrasadas

OAB não pode vincular acesso a registro de advogado para inscrição suplementar a anuidades atrasadas

A Justiça Federal no Amazonas reconheceu como ilegal a conduta da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Amazonas (OAB/AM) ao condicionar o fornecimento de documentos referentes ao registro de um advogado ao pagamento de anuidades em atraso.

A sentença, proferida pela juíza federal Jaiza Maria Pinto Fraxe, determinou que a entidade entregue integralmente o processo de inscrição originária para fins de inscrição suplementar em outro estado.

Entretanto, a magistrada indeferiu o pedido de indenização por danos morais, ao considerar que, embora a negativa tenha sido abusiva e configurado desvio produtivo, a OAB/AM agiu com base em interpretação restritiva da Lei nº 12.514/2011 — ainda que equivocada —, sem evidência de dolo, exposição vexatória ou ofensa à dignidade do autor. 

A Justiça Federal no Amazonas decidiu que a Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Amazonas (OAB/AM) não pode negar acesso ao processo administrativo de inscrição de advogado sob o argumento de inadimplência de anuidades. A decisão, proferida pela juíza federal da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas, reconheceu que a prática constitui sanção política em matéria tributária, proibida pelo ordenamento jurídico.

O advogado, regularmente inscrito na OAB/AM, solicitou cópia integral de seu processo de inscrição originária para instruir pedido de inscrição suplementar em outra Seccional, após mudança de domicílio. A OAB/AM, entretanto, negou o fornecimento dos documentos até a quitação de débitos pendentes, o que levou o profissional a ajuizar ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais.

Ao julgar o caso, a magistrada afirmou que o direito de acesso à informação, previsto no artigo 5º, XIV, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), abrange registros e documentos pessoais produzidos por entidades de caráter público, como os conselhos de fiscalização profissional.

“Negar o acesso a documentos do próprio advogado, indispensáveis à continuidade de seu trabalho, é medida que extrapola o mero ato administrativo de cobrança e se configura como sanção de natureza profissional”, escreveu a juíza.

A sentença também observou que a Lei nº 12.514/2011, que disciplina a cobrança de anuidades de conselhos de classe, autoriza apenas meios de coerção patrimonial, como protesto e inscrição em cadastros de inadimplentes — não sendo legítima qualquer restrição ao exercício profissional ou ao direito de informação como forma de cobrança.

A OAB/AM foi condenada a fornecer integralmente a documentação solicitada no prazo de 15 dias. O pedido de indenização por danos morais, no valor de R$ 100 mil, foi negado, por ausência de prova de ofensa à honra ou à dignidade do autor.

Processo  nº 1041933-31.2024.4.01.3200

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