Justiça diz que Banco não foi responsável por golpe em vítima de pirâmide financeira

Justiça diz que Banco não foi responsável por golpe em vítima de pirâmide financeira

Para que se evidencie o conluio entre fornecedores são exigidas provas ou evidências de que tenha havido ajuste entre os acusados, o que pode afastar a tutela emergencial, pelo menos contra um deles, embora narrada como sendo medida de natureza urgente a obtenção da providência ao poder judiciário para suspender cobranças de empréstimo. Embora o autor tenha sido vítima do golpe da pirâmide não se identificou, de plano, a responsabilidade do Banco que aprovou o crédito. A decisão foi relatada por Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Desembargadora do TJAM. 

A cautelar  foi pedida pelo autor para suspender as cobranças de empréstimo pela financeira porque a empresa intermediária não teria efetuado os pagamentos do financiamento concedido e depositado em sua conta de pessoa jurídica, pelo próprio beneficiário, que agiu sem saber que foi vítima de fraude, imputando a culpa do prejuízo à financeira.

No caso concreto, o autor narrou que foi vítima do fraudador, a empresa intermediária. A intermediária golpista ofereceu a proposta de um empréstimo consignado junto ao Banco Santander. Mas o depósito do valor, assim que consolidado por meio de contrato assinado pela vítima deveria ser depositado integralmente na conta da Lótus, a agenciadora, com a promessa de uma renda de 10% do valor emprestado à vítima, e que ao final de 12 meses poderia parar ou renovar,  até ter seu contrato quitado. Nem os 10% e tampouco a quitação do contrato. Era uma fraude.

O consumidor cedeu todos os seus documentos ao falso interveniente fraudador, assinando o contrato de empréstimo, e findou sendo alvo da cobrança das parcelas, descontadas em seu contracheque, mensalmente. Na ação civil, onde enfrentou a questão, alegou que o Banco teria culpa, ao menos pela responsabilidade de exercer vigilância, sendo ao mínimo omisso com a fraude praticada por terceiros. 

Contra a Lótus foi aceito o pedido de bloqueio de bens e valores, ante a evidência da fraude praticada. Porém, demonstrou-se impossível o pedido de suspensão do empréstimo consignado com o Banco credor. Em segunda instância, com o pedido de reforma da decisão, se concluiu que o contrato com o banco deveria permanecer intacto, pelo menos de início, porque há necessidade de ampla instrução processual para se demonstrar que houve um conluio entre as partes rés descritas na ação. O Autor ingressou com recurso especial perante o STJ. 

A matéria combatida diz respeito aos contratos que o autor/recorrente fez com a Lotus e o Santander, por meio do qual e através de empréstimo consignado, assumiu o pagamento das parcelas mensais. Entretanto, o valor do crédito foi cedido 100% à Lotus,  a empresa intermediadora de um negócio que se apresentava lucrativo.

A promessa de que após o repasse do empréstimo, o dinheiro do crédito serviria para a aplicação num investimento que daria ao autor um rendimento extra e mais o pagamento das parcelas do empréstimo não foi cumprida e tampouco foram pagas as parcelas do financiamento. Foi um golpe, arrematou o autor no Recurso. 

Processo nº 4009229-59.2022.8.04.0000

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