Nunes Marques mantém decisão que reconheceu vínculo de corretor

Nunes Marques mantém decisão que reconheceu vínculo de corretor

A reclamação constitucional não pode ser usada para pedir o revolvimento fático-probatório de um processo. Além disso, o Supremo Tribunal Federal no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324, que reconheceu a licitude da terceirização de atividade-fim, não descartou a possibilidade de esse modelo, em caso concreto, se mostrar abusivo.

Esse foi o entendimento do ministro Nunes Marques para negar recurso de uma imobiliária contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região que reconheceu o vínculo empregatício de um corretor de imóveis com a empresa.

Na ação, a imobiliária alega que a decisão do TRT-17 afrontou o entendimento do Supremo Tribunal Federal nos julgamentos da ADPF 324 e do RE 958.252 e que a Constituição Federal não veda a terceirização de atividade-fim.

Ao analisar o caso, o ministro explicou que no caso em questão o vínculo foi reconhecido em razão da presença dos requisitos dos artigos  2º e 3º da CLT.

“Ao contrário do paradigma, a condenação fundou-se em premissas fáticas que denotam fraude na contratação. A reclamação, no entanto, não serve ao revolvimento fático-probatório”, registrou.

O ministro reiterou não ser o caso de afirmar a  impossibilidade de prestação de serviços por meio de pessoa jurídica, mas apenas que o órgão reclamado, com base nas provas dos autos, reconheceu a ilicitude da forma de contratação.

“À toda evidência, o ato reclamado não possui estrita aderência com os objetos da ADC 48 e das ADIs 3.991 e 5.625, que não tratam de contratos de corretagem imobiliária”, finalizou.

Ao comentar a decisão, o advogado, professor, parecerista e consultor trabalhista, Ricardo Calcini, lembrou que o STF não detém competência para analisar o aspecto fático do caso, mas, tão-somente, preservar a competência de suas decisões quando, num situação incontroversa, o seu precedente vinculativo tenha sido inobservado.

“Ora, se ao próprio TST é vedado reexaminar fatos e provas, por força da limitação da Súmula 126, com muito mais razão ao STF é vedado adentrar no mérito cenário probatório para, ao final, cassar decisões da Justiça do Trabalho que tenham entendido pelo reconhecimento da fraude, e, por consequência, reconhecer o vínculo empregatício, já que presentes os requisitos do artigo 3º da CLT”, sustentou.

Leia a decisão

Rcl 54.959

Com informações do Conjur

Leia mais

Sem urgência ou risco, negativa de prova oral deve ser discutida na apelação, não por agravo

A ausência de urgência ou risco de inutilidade do julgamento impede o uso imediato do agravo de instrumento contra decisões sobre produção de prova....

Se solto investigado pode voltar a cometer crime HC não é meio para restituição da liberdade

A possibilidade de o investigado voltar a praticar crimes caso seja colocado em liberdade pode orientar a negativa de liminar em habeas corpus.  Segundo decisão...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Indenização por morte de marinheiro sobe para R$ 100 mil por falha no socorro

A família de um chefe de máquinas da Metalnave S.A., do Rio de Janeiro (RJ), conseguiu aumentar a indenização...

Registros de união estável em redes sociais viabilizam pensão por morte a viúva

A 1ª Vara Federal de Paranaguá, no litoral do Paraná, julgou procedente o pedido de uma auxiliar de limpeza...

Comissão aprova projeto de lei que garante benefícios a pessoas com doenças graves

A Comissão de Saúde da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que garante uma série de benefícios a...

Justiça garante redução de jornada sem corte salarial a mãe de criança com TEA

Os julgadores da Sétima Turma do TRT-MG, por unanimidade, mantiveram decisão oriunda da 2ª Vara do Trabalho de Barbacena-MG...