Nunes Marques mantém decisão que reconheceu vínculo de corretor

Nunes Marques mantém decisão que reconheceu vínculo de corretor

A reclamação constitucional não pode ser usada para pedir o revolvimento fático-probatório de um processo. Além disso, o Supremo Tribunal Federal no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324, que reconheceu a licitude da terceirização de atividade-fim, não descartou a possibilidade de esse modelo, em caso concreto, se mostrar abusivo.

Esse foi o entendimento do ministro Nunes Marques para negar recurso de uma imobiliária contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região que reconheceu o vínculo empregatício de um corretor de imóveis com a empresa.

Na ação, a imobiliária alega que a decisão do TRT-17 afrontou o entendimento do Supremo Tribunal Federal nos julgamentos da ADPF 324 e do RE 958.252 e que a Constituição Federal não veda a terceirização de atividade-fim.

Ao analisar o caso, o ministro explicou que no caso em questão o vínculo foi reconhecido em razão da presença dos requisitos dos artigos  2º e 3º da CLT.

“Ao contrário do paradigma, a condenação fundou-se em premissas fáticas que denotam fraude na contratação. A reclamação, no entanto, não serve ao revolvimento fático-probatório”, registrou.

O ministro reiterou não ser o caso de afirmar a  impossibilidade de prestação de serviços por meio de pessoa jurídica, mas apenas que o órgão reclamado, com base nas provas dos autos, reconheceu a ilicitude da forma de contratação.

“À toda evidência, o ato reclamado não possui estrita aderência com os objetos da ADC 48 e das ADIs 3.991 e 5.625, que não tratam de contratos de corretagem imobiliária”, finalizou.

Ao comentar a decisão, o advogado, professor, parecerista e consultor trabalhista, Ricardo Calcini, lembrou que o STF não detém competência para analisar o aspecto fático do caso, mas, tão-somente, preservar a competência de suas decisões quando, num situação incontroversa, o seu precedente vinculativo tenha sido inobservado.

“Ora, se ao próprio TST é vedado reexaminar fatos e provas, por força da limitação da Súmula 126, com muito mais razão ao STF é vedado adentrar no mérito cenário probatório para, ao final, cassar decisões da Justiça do Trabalho que tenham entendido pelo reconhecimento da fraude, e, por consequência, reconhecer o vínculo empregatício, já que presentes os requisitos do artigo 3º da CLT”, sustentou.

Leia a decisão

Rcl 54.959

Com informações do Conjur

Leia mais

Atraso na análise de pedido em cobrança tributária não conta para efeito de prescrição

A demora do Poder Judiciário em analisar um pedido de constrição patrimonial formulado pela Fazenda Pública não pode ser computada para o reconhecimento da...

Alegada urgência para recuperar conta em rede social pode esbarrar na demora do pedido

Justiça do Amazonas considera que espera de quase dez meses para contestar bloqueio no Instagram enfraquece pedido de reativação imediata de perfil utilizado por...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

TSE volta a restringir canal “Exército do Lula” e admite sanções por uso irregular

Nunes Marques aponta falta de registro eleitoral, identifica riscos na divulgação coordenada de mensagens e determina fiscalização também de...

Justiça condena fabricante a indenizar consumidor por aparelho celular com defeito

O 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal (RN) condenou uma fabricante de aparelhos eletrônicos ao pagamento de...

Recreadora acusada de maus-tratos a crianças não reverte justa causa

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma recreadora contra sua dispensa por justa...

Empresa jornalística terá de aplicar normas coletivas próprias a oficiais gráficos

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou o Grupo...