Moraes anula decisão que reconheceu vínculo de motorista de aplicativo

Moraes anula decisão que reconheceu vínculo de motorista de aplicativo

A relação estabelecida entre o motorista e a plataforma de transporte por aplicativo mais se assemelha à situação prevista na Lei 11.442/2007, que disciplina a atuação do transportador autônomo e determina que o seu vínculo com os tomadores de serviço é de natureza comercial e não empregatícia.

Esse foi o entendimento do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, para anular decisão da Justiça do Trabalho que reconheceu o vínculo de emprego entre um motorista e a empresa de transporte por aplicativo Cabify.

O ministro lembrou que o Supremo já decidiu que a Lei 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização, de atividade-meio ou fim. Recordou também que a jurisprudência do STF é firme no sentido de que são lícitas formas alternativas de relação de emprego.

“A decisão reclamada, portanto, ao reconhecer vínculo de emprego entre motorista parceiro e a plataforma, desconsidera as conclusões do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 48, na ADPF 324, no RE 958.252 (Tema 725-RG), na ADI 5835 MC/DF e no RE 688.223 (Tema 590-RG), que permitem diversos tipos de contratos distintos da estrutura tradicional do contrato de emprego regido pela CLT”, registrou ao anular a decisão reclamada.

 

“A decisão abre um novo precedente para todos os casos que tramitam na Justiça. Optamos por levar a decisão em reclamação para o Supremo para que haja uma solução para a situação, já que não existe uma norma específica sobre o tema”, explica Daniel Domingues Chiode, sócio do Chiode Minicucci Advogados e advogado da Cabify.

O advogado Hugo Luiz Schiavo,  sócio do AC Burlamaqui Consultoria, explicou que a decisão demonstra que o ministro Alexandre de Moraes concluiu ser a Justiça comum competente para julgar a causa, endossando assim entendimento do STJ de 2019 segndo o qual esse tipo de relação jurídica é inerente à chamada sharing economy e o contrato de intermediação digital é de natureza cível.

“O impacto da decisão é importante pois, a se estabelecer no STF o mesmo entendimento do STJ, a adoção de entendimento oposto pela Justiça do Trabalho estará diretamente submetida à cassação por reclamação ao STF”, ponderou.

Rcl 59.795

Com informações do Conjur

Leia mais

Sem documento exigido no edital, não há direito à participação em etapa do Revalida

A invocação do princípio da isonomia em concursos públicos não pode servir para afastar as próprias regras que garantem a igualdade entre os candidatos....

Servidor não pode perder tempo de serviço por atraso da administração na formalização de atos

O marco inicial para progressão funcional de servidor público deve corresponder ao momento em que são preenchidos os requisitos legais, especialmente o tempo de...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

TJSP mantém condenação de duas pessoas por maus-tratos a 138 animais em canil clandestino

A 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 4ª Vara...

Justiça condena empresa a pagar R$ 400 mil por assédio eleitoral

A Justiça do Trabalho condenou uma empresa de estofados na cidade de Carmo do Cajuru, município vizinho a Divinópolis,...

Banco é condenado por descontos indevidos em seguro não contratado

Descontos mensais identificados como “débito seguro” na conta de um cliente levaram à condenação de uma instituição financeira ao...

Comissão aprova projeto que retira termo “menor” do Estatuto da Criança e do Adolescente

A Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei...