Militar não deve suportar a inércia da Administração quanto ao direito de promoção funcional

Militar não deve suportar a inércia da Administração quanto ao direito de promoção funcional

Havendo omissão do Estado do Amazonas em proporcionar ao militar a matrícula a que faz jus ao  curso de formação, para a ascensão na carreira, revelada, também, a ausência de providências para se verificar, por meio de exames médicos, a aptidão das condições de saúde do servidor castrense e de sua disposição física, a falta do ente público não deve ser suportada pelo funcionário.

 O poder público não pode valer-se de sua omissão em ofertar o Curso de Aperfeiçoamento para causar prejuízo ao militar e privá-lo das promoções que teria direito se acaso o Estado tivesse atuado em estrita observância aos mandamentos da lei que o vinculam a essa providência. Com essa disposição, o Desembargador Abraham Peixoto, do Tribunal do Amazonas, concedeu, com efeitos retroativos, por meio de uma ação ordinária de obrigação de fazer, o direito à promoção pretendida pela militar.

Na sentença recorrida, o juízo sentenciante havia concluído que não havia possibilidade de reconhecer, em prol da Requerente, o direito adquirido à promoção, mas a mera expectativa que não havia se consumado, pois, além do preenchimento de requisitos temporais, teria que se respeitar a visão do Administrador Público quanto à disponibilidade de vagas. Desse raciocínio e de seus efeitos, a militar recorreu.

O Juiz havia considerado inconsistente, face a constituição estadual, o direito à promoção por antiguidade de que trata o art. 7.º, § 3.º, da Lei Estadual n.º 4.044/2014. Em segunda instância, o Relator, com voto seguido à unanimidade no Tribunal Pleno, reafirmou o amparo constitucional da referida lei, para assegurar ao militar a progressão na carreira, ficando a salvo da inércia da administração pública, conferindo validade da proteção ao direito, independentemente da existência de vagas na patente superior. As promoções foram concedidas com os efeitos retroativos requeridos, nos termos do pedido. 

Leia a ementa:

Apelação Cível n.º 0730930-71.2020.8.04.0001  Relator : Des. Abraham Peixoto Campos Filho EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR. PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL PARA ASCENSÃO NA CARREIRA. MATRÍCULA EM CURSOS DE FORMAÇÃO. OMISSÃO DOESTADO DO AMAZONAS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 7.º, § 3.º, DA LEI ESTADUAL N.º 4.044/2014. REJEITADA. INCLUSÃO NO QUADRO ESPECIAL DE ACESSO. EXISTÊNCIA DE VAGA. PRESCINDIBILIDADE. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS PREVISTOS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 19, § 1.º, IV,DA LC N.º 101/2000. JURISPRUDÊNCIA DO TJAM. DIREITO ÀS PROMOÇÕES EM DATAS RETROATIVAS. PROMOÇÃO DE GRADUAÇÃO DE 2.° TENENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.

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