Suspeita de furto não provada confere danos morais ao empregado

Suspeita de furto não provada confere danos morais ao empregado

Imagem de uma loja de eletrodomésticos

Uma empresa de prestação de serviços foi condenada a pagar reparação por danos morais, no valor de R$10 mil, a um ex-empregado alvo de boato por parte da empregadora. A decisão é da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO). O colegiado acompanhou o voto do relator, desembargador Welington Peixoto, que entendeu que a acusação de furto atribuída ao empregado no ambiente laboral, sem amparo em provas consistentes, seria grave e implicaria a condenação da reclamada ao pagamento de danos morais. 

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Anápolis (GO) condenou a empresa a reparar o vendedor por danos morais  após concluir pela comprovação nos autos de imputação de falta grave ao trabalhador de forma inconsistente, especialmente por ser caso de improbidade (acusação de furto). O juízo de origem reconheceu a ofensa à honra do empregado e fixou a condenação em R$ 10 mil.

A empregadora recorreu ao tribunal para excluir a condenação. No recurso, reafirmou não haver provas de que houve acusação expressa e nominal do ex-empregado como sendo o responsável pelo suposto desaparecimento de valores nas dependências da empresa. Alegou que as provas testemunhais indicaram apenas rumores do acontecimento, mas sem apresentação de fatos concretos. 

O relator observou que o funcionário foi dispensado sem justa causa. Contudo, pontuou que a discussão do recurso está limitada a verificar se, internamente, a empresa propagou a ideia de que o trabalhador cometeu ato de improbidade no exercício de cargo de confiança. 

Welington Peixoto, ao observar as provas nos autos, entendeu que, diante das desconfianças geradas, a empregadora teria acusado o trabalhador de furto, de forma leviana, sem provas que pudessem amparar as conclusões levantadas aventadas. “É incontestável que a acusação de furto gera transtornos ao obreiro, que afetam seu patrimônio moral e sua imagem”, considerou. O desembargador ressaltou que a empresa, aparentemente, recuou de suas deduções e dispensou o funcionário sem justa causa, justamente pela ausência de provas. 

Processo: 0010781-24.2022.5.18.0004

Com informações do TRT-18

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