Juiz nega haver danos morais em suspensão de energia elétrica por 09 dias

Juiz nega haver danos morais em suspensão de energia elétrica por 09 dias

Um consumidor que processou a Amazonas Energia ficou sem o atendimento do pedido de danos morais pela queda dos serviços prestados pela concessionária, durante 09 dias, porque não conseguiu provar que teve algum prejuízo e tampouco se evidenciou fato que tenha ofendido a sua personalidade. Na ação o autor narrou que o fornecimento de energia elétrica da região onde é usuária foi suspenso entre 19 a 27/07/2019, em Manacapuru/Amazonas. 

Para o Juiz Rafael Almeida Brito, de Manacapuru, prolator da sentença, o caso narrado esteve sob o amparo do caso fortuito e da força maior, excludentes da responsabilidade civil. O caso concreto exposto no pedido se limitou a um pedido de danos morais, cuja existência, na espécie, foram julgados improcedentes na sentença.

Segundo o magistrado, o pedido, de natureza individual, esteve inserido entre outros inúmeros, da mesma natureza, ajuizados em massa, a indicar advocacia predatória. Havendo danos coletivos, o caminho pode permitir uma ação coletiva e pelos órgãos com atribuições específicas. 

Dissabores, desconfortos e frustrações de expectativa fazem parte da vida moderna, em sociedades cada vez mais complexas e multifacetadas, com renovadas ansiedades e desejos, e por isso não se mostra viável aceitar que qualquer estímulo que afete negativamente a vida ordinária de um indivíduo configure dano moral, mormente quando o caso indique estar inserido em demandas predatórias, acentuou a decisão. 

A decisão detalhou que, na contestação, a concessionária demonstrou que sua equipe, ao identificar o problema do qual a autora disse sentir, tenha decorrido de um desligamento automático da linha de transmissão de Aparecida/Ponta do Ismael, desenergizando a LT Iranduba/Manacapuru. A equipe da Amazonas Energia percorreu, de imediato, a linha de transmissão, e que o caso, de natureza fortuita ao depois foi reparado, ainda que tenha levado dias,  e que tudo decorrera de força maior e de fatos imprevisíveis. O Autor recorreu. 

Processo nº 0601033-21.2022.8.04.5400

 

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