Juiz decide que plano de saúde deve fazer tratamento ainda que fora do rol da ANS

Juiz decide que plano de saúde deve fazer tratamento ainda que fora do rol da ANS

Por entender que a recomendação médica revelada numa requisição para tratamento de enfermidade de um paciente foi alvo de recusa injustificada pela operadora Amil, o juiz Victor André Luizzi Gomes, da 16ª Vara Cível de Manaus decidiu que o plano de saúde não deve resistir com a negativa no fornecimento da medida médica, usando como  justificativa  da omissão a circunstância de que o procedimento requisitado não consta no rol de procedimentos publicados pela Agência Nacional de Saúde (ANS). O juiz entendeu que o rol da agência não é taxativo. A AMIL entende que o juiz errou, pois não se cuida de relação de natureza consumerista. 

O autor buscou na ação a medida jurídica, narrando ser portador da Síndrome de Down, necessitando de tratamento multidisciplinar, conforme recomendação médica, e o plano de saúde não atendeu à solicitação porque o método TREINI não possui cobertura pelo rol da ANS. 

Na sentença se considerou que a solução da demanda deva ser norteada pela legislação consumerista, com a avaliação, imposta pela lei de que o consumidor é a parte hipossuficiente da relação jurídica.

A Amil discorda. A decisão, ao assegurar o tratamento, baseou-se em laudo médico , onde se firmou o diagnóstico do autor com a recomendação do tratamento, que restou deferido. A AMIL recorreu, mas o recurso não suspende a decisão. 

O Juiz arrematou que ‘não compete ao plano de saúde definir o tratamento adequado, mas sim ao médico, de forma que a negativa de cobertura é inadmissível, visto que a imposição de qualquer obstáculo viola a função social do contrato, colocando o beneficiário em extrema desvantagem perante o plano de saúde’.

A AMIL deverá manter o custeio do tratamento definido, em quantidade necessária conforme recomendação médica, sob pena de multa diária de R$ 15 mil.  O recurso da operadora foi distribuído e será relatado pela Desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo. 

Processo nº 0679925-73.20212.8.04.0001

 

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