Habeas Corpus é indeferido liminarmente se ficar patente a supressão de instância

Habeas Corpus é indeferido liminarmente se ficar patente a supressão de instância

Indicar o juízo criminal de primeiro grau como autoridade coatora a direito de liberdade sem que este tenha apreciado, ainda, o pedido de liberdade provisória requerido pelo Paciente, na ação de habeas corpus, torna inviável o uso do remédio heroico na segunda instância, por não se permitir a supressão de instância. A afirmação é do Desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos, do Tribunal de Justiça. 

No writ, um paciente- autora na ação de habeas corpus- buscou a liberdade, denominando de ilegal a prisão preventiva decretada na audiência de custódia. Pesou sobre o paciente fato de que tenha sido o causador de lesões corporais, no âmbito doméstico, cumulado com os crimes de ameaça e injúria contra uma pessoa idosa. 

No Habeas Corpus o paciente sustentou que a prisão preventiva foi decretada sem nenhum fundamento válido e concreto que justificasse a adoção da medida extrema de privação de liberdade, mormente em razão da natureza dos crimes. No exame do HC registrou-se o entendimento que faltou ao pedido a configuração de um requisito essencial: o ato coator. 

Se o pedido de liberdade provisória ainda não obteve o provimento judicial levado a efeito em primeira instância, não há ato decisório a ser atacado que legitime a apreciação do writ em segunda instância. “No caso em tela se verifica que o writ carece de prova pré-constituída, o que inevitavelmente impossibilita o conhecimento da presente ordem de Habeas Corpus”, ponderou-se. 

Processo n° 4006985-26. 2023. 8.04.0000

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