Gratificação a servidor, ainda que por atividade similar, há de obedecer à reserva legal

Gratificação a servidor, ainda que por atividade similar, há de obedecer à reserva legal

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta por um servidor público contra a sentença que negou a segurança pretendida para que fosse anulado o ato administrativo e declarado o direito do servidor à percepção da Gratificação por Atividade de Segurança (GAS). O apelante sustentou que lhe cabia o direito à percepção da GAS em razão do exercício da função de motorista de veículo oficial na Procuradoria-Geral da República (PGR).

O relator, desembargador federal Morais da Rocha, destacou que a GAS-Gratificação de Atividade de Segurança- tem como destinatários os servidores ocupantes de cargos efetivos de analista e técnico judiciário (Inspetor e Agente de Segurança Judiciária), cujas atribuições estejam relacionadas às funções de segurança. Desta maneira, não se pode reconhecer ao servidor designado para o exercício de cargo que não tenha relação com a área de segurança o direito à percepção da GAS.

O magistrado sustentou que o servidor é integrante da carreira do Ministério da Fazenda, sendo que a lei foi expressa ao definir os beneficiários da GAS como sendo os servidores ocupantes dos cargos de analista judiciário e de técnico judiciário – Área Administrativa dos órgãos do Poder Judiciário da União. Por outro lado, o legislador tem autonomia para alterar a estrutura remuneratória dos servidores públicos, inclusive a concessão de reajustes/vantagens para determinados cargos e carreiras, sem que isso importe em violação ao princípio da isonomia, sendo necessário apenas que a atuação legislativa se dê por meio de norma específica, observados regramentos e limites estabelecidos na Constituição.

“Ademais, a criação de cargos/funções no âmbito da Administração Pública, assim como a reestruturação das carreiras existentes, é matéria afeta ao campo da reserva legal. Assim, a pretensão da parte autora, nesse aspecto, esbarra no enunciado da Súmula Vinculante 37 do E. STF”, finalizou o desembargador.

O Colegiado, nos termos do voto do relator, negou provimento à apelação.

Processo: 1030730-93.2020.4.01.3400

Fonte TRF

Leia mais

Justiça manda União esclarecer controle de dragas usadas no garimpo ilegal na Amazônia

Juíza federal Mara Elisa Andrade determina manifestação em 15 dias úteis sobre ação do MPF que aponta falhas na fiscalização da Marinha e pede...

Mesmo abaixo de 40 g, apreensão de maconha com indícios de comércio afasta presunção de uso

O limite de 40 gramas de maconha fixado pelo STF não impede condenação por tráfico quando há indícios de comercialização. Com esse entendimento, o...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

TSE determina isonomia após IA da Meta barrar imagens de Lula

O ministro Marco Aurélio Bellizze, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), proibiu nesta quinta-feira (15) a Meta de restringir a...

Plano de saúde deve devolver valor pago por cirurgia de urgência e indenizar paciente

A 3ª Vara Cível da comarca de Joinville (SC) condenou uma operadora de plano de saúde a restituir os...

TJ-SP mantém condenação de estudante de veterinária por maus-tratos a animais silvestres

A 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (SP) manteve decisão da 1ª Vara...

Filha assume curatela exclusiva do pai com Alzheimer após divergência familiar

A 2ª Vara da Família da comarca de Joinville (SC) decretou a interdição de um idoso com doença de...