Gratificação a servidor, ainda que por atividade similar, há de obedecer à reserva legal

Gratificação a servidor, ainda que por atividade similar, há de obedecer à reserva legal

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta por um servidor público contra a sentença que negou a segurança pretendida para que fosse anulado o ato administrativo e declarado o direito do servidor à percepção da Gratificação por Atividade de Segurança (GAS). O apelante sustentou que lhe cabia o direito à percepção da GAS em razão do exercício da função de motorista de veículo oficial na Procuradoria-Geral da República (PGR).

O relator, desembargador federal Morais da Rocha, destacou que a GAS-Gratificação de Atividade de Segurança- tem como destinatários os servidores ocupantes de cargos efetivos de analista e técnico judiciário (Inspetor e Agente de Segurança Judiciária), cujas atribuições estejam relacionadas às funções de segurança. Desta maneira, não se pode reconhecer ao servidor designado para o exercício de cargo que não tenha relação com a área de segurança o direito à percepção da GAS.

O magistrado sustentou que o servidor é integrante da carreira do Ministério da Fazenda, sendo que a lei foi expressa ao definir os beneficiários da GAS como sendo os servidores ocupantes dos cargos de analista judiciário e de técnico judiciário – Área Administrativa dos órgãos do Poder Judiciário da União. Por outro lado, o legislador tem autonomia para alterar a estrutura remuneratória dos servidores públicos, inclusive a concessão de reajustes/vantagens para determinados cargos e carreiras, sem que isso importe em violação ao princípio da isonomia, sendo necessário apenas que a atuação legislativa se dê por meio de norma específica, observados regramentos e limites estabelecidos na Constituição.

“Ademais, a criação de cargos/funções no âmbito da Administração Pública, assim como a reestruturação das carreiras existentes, é matéria afeta ao campo da reserva legal. Assim, a pretensão da parte autora, nesse aspecto, esbarra no enunciado da Súmula Vinculante 37 do E. STF”, finalizou o desembargador.

O Colegiado, nos termos do voto do relator, negou provimento à apelação.

Processo: 1030730-93.2020.4.01.3400

Fonte TRF

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