Exclusão de empresa em licitação de alimentos é considerada ‘excesso de formalidade’

Exclusão de empresa em licitação de alimentos é considerada ‘excesso de formalidade’

O Tribunal Pleno do TJRN definiu que houve “excesso de formalidade”, praticado pela Secretaria Estadual de Saúde do RN, na desclassificação de uma empresa, em um Pregão Eletrônico 90082/2025, no concernente ao Lote VI destinado à aquisição de gêneros alimentícios. Segundo a concorrente, cuja alegação foi acolhida pelo voto do relator, desembargador Saraiva Sobrinho, a decisão da pasta, além de carecer de razoabilidade, implicou em prejuízo financeiro concreto à Administração Pública, já que cada embalagem do produto ofertada pela empresa autora contém 5 gramas a mais do que o previsto no Termo de Referência.

Conforme o Mandado de Segurançaconcedido, o acréscimo, considerando o valor unitário estimado de R$ 0,43 para as 5 gramas adicionais, representa um efetivo acréscimo gratuito por unidade fornecida. Como o total contratado corresponde a 3.915 pacotes, a desclassificação da proposta fez com que a Administração deixasse de receber, sem qualquer custo adicional, o equivalente a R$ 1.683,45 em produto.

“Com efeito, conforme ressaltado na cautelar, é patente a vantagem para a Administração em acolher a proposta com o item batata palha, embalado com gramatura um pouco superior ao solicitado no edital (105g x 100), não se destacando qualquer outro impedimento”, reforça o relator, ao conceder o MS movido pela empresa.

O voto relator também citou o entendimento do Tribunal de Contas da União, o qual afirma combater o formalismo “exagerado do administrador”, quando este aplica restritivamente as cláusulas do edital, de modo a excluir indevidamente possíveis licitantes. Defendeu como “salutar” a atuação do controle externo até no sentido de afastar as próprias cláusulas do edital que se mostram “desarrazoadas” e prejudiquem a competitividade da licitação.

 

Com informações do TJ-RN

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