Agressor e pais devem indenizar vítima que ficou incapaz após ataque físico

Agressor e pais devem indenizar vítima que ficou incapaz após ataque físico

A Vara Única da Comarca de Monte Alegre julgou parcialmente procedente uma ação de responsabilidade civil movida por um homem agredido fisicamente e que acabou ficando com sequelas neurológicas e físicas. De acordo com a sentença do juiz José Ronivon Beija-Mim, o autor sofreu lesões gravíssimas que acabaram comprometendo sua qualidade de vida e capacidade de locomoção, apresentando deficiência motor-estático, retardo mental e em estado vegetativo sem qualquer movimento após as agressões.

De acordo com os autos do processo, no dia 6 de fevereiro de 1999, por volta das 3h30 da madrugada, o autor, que na época dos fatos tinha 18 anos, encontrou alguns rapazes e garotas dançando perto de um veículo que estava estacionado nas proximidades de uma calçada. A vítima havia saído de uma festa no Município de Monte Alegre e estava acompanhada de dois amigos. Ao se aproximar do grupo que estava próximo do carro, o autor e seus amigos foram convidados para permanecer no local.

Em um determinado momento, o autor da ação começou a conversar com uma das meninas que estava no local e, por causa disso, iniciou-se um conflito entre a vítima e seus amigos e o réu e as pessoas que estavam com ele. Segundo os autos, o réu passou a agredir a vítima com chutes e pontapés, além disso, também acertou um soco em sua nuca. Nesse momento, a vítima caiu e não conseguiu se levantar, com o agressor e as pessoas que o estavam acompanhando fugindo do local.

Consta também nos autos que, ao chegar em casa, a vítima se queixou de dores fortes na cabeça, com seus familiares o levando para o Hospital Walfredo Gurgel. Chegando lá, passou por procedimento cirúrgico, ficando em coma por alguns dias. Segundo o processo, o fato acabou gerando sofrimento físico, emocional e psicológico à vítima.

Análise judicial da situação

O magistrado responsável pelo caso observou que o réu já foi condenado na esfera penal por ter cometido o crime de lesão corporal gravíssima contra o autor da ação. Além disso, testemunhas que presenciaram os fatos confirmaram as agressões sofridas pela vítima. O juiz também destacou que o laudo pericial presente nos autos confirma as lesões sofridas pelo requerente.

Foi destacado também que, na época dos fatos, a vítima tinha 18 anos e era estudante, estando em plena idade produtiva e, desde então, encontra-se inteiramente incapacitado de exercer qualquer atividade laboral, tendo em vista os graves danos neurológicos ocasionados pelas agressões. “Apesar de não haver informações acerca de eventual atividade remunerada exercida à época dos fatos, presume-se que o trágico ocorrido interrompeu toda uma vida produtiva que o demandante possuiria e poderia contribuir para o sustento de sua família. Logo é devida a pensão mensal a título de reparação pelos danos materiais”, destacou o juiz.

Responsabilidade solidária dos pais

Também foi levado em consideração a lei vigente na época em que o fato aconteceu. “É de se salientar que segundo a regra de direito intertemporal consagrada no princípio tempus regit actum, aplica-se ao fato a lei vigente à época de sua ocorrência. No caso, tendo ocorrido o evento danoso no ano de 1999, suas consequências jurídicas devem ser reguladas pelo Código Civil de 1916, o qual previa serem relativamente incapazes os maiores de 16 e menores de 21 anos, razão pela qual foram igualmente demandados os genitores do agressor”, escreveu o magistrado na sentença.

Com isso, se faz necessária a responsabilidade solidária entre o menor de 21 anos e seus genitores quanto ao dever de reparação. “Assim, é de se dizer que a negligência dos responsáveis legais no presente caso mostra-se patente, ao passo que o réu, relativamente incapaz à época dos fatos,encontrava-se em via pública, consumindo bebidas alcoólicas às 3h30 da madrugada”, observou o magistrado.

Com isso em mente, o juiz condenou o réu e seus responsáveis ao pagamento de pensão mensal, a título de danos materiais, na proporção de 1,75 salários-mínimos, com termo inicial a partir da data do fato. Essas parcelas deverão ser convertidas em valores líquidos do salário-mínimo vigente à época e, então, atualizadas monetariamente pelo IPCA.

Além disso, os réus também foram condenados a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 80 mil, com correção monetária do IPCA desde o seu arbitramento.

 

Com informações do TJ-RN

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