Estudante firma redução de taxas de juros de crédito estudantil em decisão de TRF ¹

Estudante firma redução de taxas de juros de crédito estudantil em decisão de TRF ¹

A 5ª Turma do Tribunal Regional da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença que determinou a redução de juros incidentes sobre o saldo devedor do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies). O juízo de 1ª instância determinou a redução dos juros cobrados para 3,5% ao ano, incidentes sobre o saldo devedor a partir de 14/01/2010, e para 3,4% ao ano, incidentes sobre o saldo devedor a partir de 10/03/2010. Determinou, ainda, a exclusão da capitalização mensal de juros prevista em todo o período contratual referente ao Contrato de Abertura de Crédito Estudantil (Fies).

Porém, a Caixa recorreu ao TRF1 sustentando que as taxas de juros aplicadas são aquelas determinadas legalmente e defendeu a legitimidade da capitalização mensal de juros.

Ao examinar a apelação no TRF1, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, esclareceu que o emprego da taxa efetiva de juros de 9% ao ano, com capitalização mensal equivalente a 0,72079%, possui expressa previsão contratual (cláusula décima quinta) e fundamento no art. 5º, inciso II, da Lei 10.260/2001 e art. 6º da Resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) 2.647/1999 e que a redução dos juros, estipulados na forma do inciso II deste artigo, incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados.

Segundo o magistrado, “o patamar de juros foi reduzido pelo Banco Central, passando para 3,4%, sem qualquer capitalização, quer mensal, quer anual, e aplicando-se ao saldo devedor dos contratos já formalizados, consoante a Resolução CMN n. 3.842, de 10 de março de 2010”.

De acordo com o desembargador, existe também entendimento jurídico que sustenta que tal taxa não deve incidir desde a assinatura do contrato, mas, sim, sobre o saldo devedor, mostrando-se correta a sentença que determinou a redução concedida.

Com relação à capitalização de juros mensais em todo o período contratual, o magistrado alegou que o contrato foi firmado em data anterior à edição de medida provisória, convertida na Lei nº 12.431/2011, que passou a autorizar a cobrança de juros capitalizados mensalmente.

Assim, acompanhando o voto do relator, decidiu o Colegiado manter a sentença, não acatando os argumentos defendidos no recurso da CEF.

Processo: 0007391-63.2009.4.01.3803

Fonte: TRF¹

Leia mais

Readaptação funcional perde sentido quando não preserva a saúde do servidor

A readaptação funcional de um servidor público não pode se limitar à alteração formal de suas atribuições. Quando deixa de assegurar condições reais para preservar...

Justiça rejeita recurso do Banco do Brasil e mantém perícia em ação do PASEP

O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) rejeitou recurso do Banco do Brasil e manteve a decisão que determinou a realização de perícia contábil...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Readaptação funcional perde sentido quando não preserva a saúde do servidor

A readaptação funcional de um servidor público não pode se limitar à alteração formal de suas atribuições. Quando deixa de...

Execução fiscal de baixo valor deve continuar quando houver movimentação útil

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) reformou sentença que havia extinguido uma execução fiscal promovida por conselho...

Justiça rejeita recurso do Banco do Brasil e mantém perícia em ação do PASEP

O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) rejeitou recurso do Banco do Brasil e manteve a decisão que determinou...

Ajuizamento de múltiplas ações ambientais contra os mesmos réus exige avaliação de fragmentação

Para a Justiça não é racional o ajuizamento fragmentado de pretensões que tenham como pano de fundo o mesmo...