Contrato de imóvel com garantia de alienação não pode ser desfeito por simples desejo do consumidor

Contrato de imóvel com garantia de alienação não pode ser desfeito por simples desejo do consumidor

Havendo de se desfazer o negócio da compra e venda de imóvel adquirido com a garantia da alienação fiduciária ao Banco não se aplica a hipótese as regras do Código de Defesa do Consumidor

Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a desconstituição do ato entabulado entre as partes, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá se observar a forma prevista em legislação específica, não cabendo aplicar as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor. 

Com essa disposição, o Desembargador Yedo Simões Oliveira, do TJAM reformou sentença  que concluiu que houve mera desistência do autor, por impossibilidade financeira, não por ilícito atribuível à ré, que findou sendo condenada a restituir 90% dos valores despendidos pelo autor, que também foi compensado por danos morais reconhecidos como sofridos. 

A sentença foi reformada. É que nesses casos somente se aplica a Lei 9,514/1997, não cabendo as disposições da lei consumerista, afastando-se, pois, o direito a desistência do negócio. Somente haverá extinção do negociado pelo pagamento ou pela alienação do bem em leilão para a quitação do saldo devedor, sendo inaplicáveis percentuais de retenção e devolução de verbas pagas. 

Para se afastar a aplicação do CDC na hipótese de resolução do contrato de compra de imóvel com cláusula de alienação fiduciária, deve ser verificada a presença de requisitos próprios da lei especial (Lei 9.514/1997): registro do contrato no cartório de imóveis, inadimplemento do devedor e sua constituição em mora.

Processo: 0626629-15.2016.8.04.0001

Leia a ementa:

Apelação Cível / EfeitosRelator(a): Yedo Simões de OliveiraComarca: ManausÓrgão julgador: Segunda Câmara CívelData do julgamento: 27/05/2024Data de publicação: 27/05/2024Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INCIDÊNCIA DA LEI N.º 9.514/1997. TEMA N.º 1.095/STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA

Leia mais

Sem documento exigido no edital, não há direito à participação em etapa do Revalida

A invocação do princípio da isonomia em concursos públicos não pode servir para afastar as próprias regras que garantem a igualdade entre os candidatos....

Servidor não pode perder tempo de serviço por atraso da administração na formalização de atos

O marco inicial para progressão funcional de servidor público deve corresponder ao momento em que são preenchidos os requisitos legais, especialmente o tempo de...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Paciente que abandona tratamento por vontade própria não tem direito a indenização

A 7ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve sentença que negou pedido de indenização...

Comissão aprova proibição do termo ‘quarto de empregada’ em projeto arquitetônico

A Comissão de Trabalho da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei Complementar 18/25, que proíbe o uso...

Comissão aprova projeto que permite o afastamento imediato de agressores de crianças

A Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 747/25, do...

Ex-presidente do BRB pede transferência à PF para negociar delação

O ex-presidente do Banco de Brasília (BRB), Paulo Henrique Costa, preso na quarta fase da Operação Compliance Zero, pretende...