Cheiro de droga na mochila do caroneiro não basta para incriminar motorista do carro

Cheiro de droga na mochila do caroneiro não basta para incriminar motorista do carro

O fato de uma pessoa que pega carona carregar consigo uma mochila recheada de drogas, a ponto de elas exalarem seu odor característico, não comprova, por si só, que a pessoa que ofereceu a viagem é partícipe do crime de tráfico.

Com esse entendimento, o ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu de ofício a ordem em Habeas Corpus para absolver um homem acusado do crime de tráfico de entorpecentes.

O delito foi cometido durante uma carona oferecida por meio de um aplicativo de celular. O motorista viajou de Santa Catarina para o Rio Grande do Sul e aceitou levar um caroneiro, mediante um valor para dividir os custos da viagem.

O caroneiro carregava com ele uma mochila com barras de maconha e um pacote de skank. Eles foram abordados em uma fiscalização de rotina da Polícia Rodoviária ainda em Santa Catarina. Segundo os agentes, o veículo tinha um cheiro muito forte de entorpecentes.

O caroneiro assumiu a autoria do crime e tentou livrar o motorista. Não deu certo. O dono do carro foi incriminado porque tinha condenações anteriores por tráfico de drogas. Assim, seria improvável ele não reconhecer o cheiro de maconha, nem suspeitar da mochila do caroneiro, segundo os policiais, argumento usado para sua condenação pelas instâncias ordinárias.

O ministro Ribeiro Dantas definiu como “assombroso” o argumento usado para comprovar o vínculo entre os corréus apenas pelo cheiro exalado pela droga no interior do veículo, o qual deveria ter sido reconhecido pelo motorista, pois já condenado em ação anterior pelo crime de tráfico.

“O acórdão impugnado consagrou, a um só tempo, a responsabilidade penal objetiva, por estar o paciente conduzindo alguém que possuía drogas em seu veículo, e o Direito Penal do inimigo, por rotulá-lo como criminoso apenas pela sua condição de reincidente específico”, criticou o relator.

“Ambas teorias não admitidas no Direito Penal pátrio, prestando um desserviço à Justiça Criminal”, acrescentou o ministro. Para ele, seria simples comprovar o vínculo existente entre os corréus: bastaria medidas investigativas com acesso a dados de celulares, por exemplo.

A concessão da ordem em Habeas Corpus determinou a absolvição do motorista do carro. Ele cumpriria pena de nove anos e 26 dias de reclusão, em regime inicial fechado.

HC 827.104

Com informações do Conjur

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