Casal deverá ser indenizado por cancelamento de passagens aéreas sem aviso prévio

Casal deverá ser indenizado por cancelamento de passagens aéreas sem aviso prévio

Um casal deverá ser indenizado por danos morais e materiais por terem passagens aéreas do Rio de Janeiro à Cidade do Panamá canceladas sem aviso prévio. A sentença de 1ª Instância foi reformada pela 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que, além da empresa aérea e do banco, incluiu como responsável pelo pagamento de R$ 20 mil a administradora de cartão de crédito. De acordo com o relator do processo, desembargador Sérgio André da Fonseca Xavier, ocorreu uma falha no serviço prestado pelas três empresas, o que gerou grande transtorno ao casal.

O problema ocorreu em 2015, quando o filho do casal comprou  passagens do Rio de Janeiro com destino à Cidade do Panamá para uma viagem de férias dele com a esposa e os pais. Os voos estavam marcados para 23 de maio do mesmo ano. No momento do check-in no Aeroporto do Galeão, os pais foram comunicados que as passagens deles haviam sido canceladas pelo banco e pela administradora do cartão de crédito, e foram impedidos de embarcar.

Somente o filho do casal e a esposa puderam seguir viagem. Como já haviam reservado hotel na Cidade do Panamá, os pais tiveram que comprar novos bilhetes para embarcar mais de 12 horas após o previsto. Nesse intervalo, tiveram que aguardar o novo voo no saguão do aeroporto, além de desembolsarem valores bem maiores para a compra dos novos bilhetes.

Após todo o inconveniente e gastos inesperados, o casal entrou com processo na Comarca de Patrocínio, que condenou a empresa aérea e o banco ao pagamento de indenização de R$ 14 mil. Em 2ª Instância, os desembargadores Sérgio André da Fonseca Xavier, na condição de relator do processo, Habib Felippe Jabour e Marcelo de Oliveira Milagres incluíram a empresa de cartão de crédito na sentença.

De acordo com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deve haver responsabilidade solidária entre a instituição financeira administradora do cartão de crédito e a empresa detentora da bandeira do cartão. Os desembargadores entenderam que o atraso superior a 12 horas para um novo embarque gerou uma série de danos morais indenizáveis.

Com informações do TJ-MG

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