Bmg deve indenizar por fraude em contrato consignado

Bmg deve indenizar por fraude em contrato consignado

A Desembargadora Joana dos Santos Meirelles, do Tribunal de Justiça do Amazonas, editou voto seguido à unanimidade na Primeira Câmara Cível do Amazonas, onde se reconheceu ter sido desidiosa e negligente a conduta do Banco Bmg, ao não ter adotado os cuidados necessários para evitar fraude em contratos. No caso a autora narrou na justiça que teve mês a mês descontos indevidos em seu contracheque, por 30 vezes, por empréstimo que não tomou a iniciativa de contratar. 

Ao Juiz Saulo Goes Pinto, na cidade de Itacoatiara/Amazonas, em ação que pediu o reconhecimento da inexistência da dívida, a restituição dos valores indevidos e a reparação de danos morais, a autora Zenilda Alves negou que tenha firmado qualquer relação jurídica contratual com o Banco Bmg. 

O Bmg tentou o reconhecimento da ilegitimidade para compor a ação, e atribuiu que quem deveria estar na condição de réu era o Banco Itaú, porque havia cedido para essa instituição financeira a carteira de créditos consignados. Ocorre que os descontos mensais no contracheque de Zenilda tiveram os registros do próprio Bmg, assim foi negada a tese da ilegitimidade. 

Afora a  tese de ilegitimidade o Bmg não ofertou, com a contestação, nenhum documento que pudesse levar ao raciocínio de que não houvesse razão ao pedido da autora. A ação foi julgada procedente e o Banco foi condenado à restituição de todos os valores descontados indevidamente,  a partir da citação válida. Foram fixados R$ 5 mil a título de indenização por danos morais. 

Com o julgamento do recurso de apelação, interposto pelo Banco, o Acórdão confirmou a sentença de primeiro grau e deliberou que ‘a ação do Banco em efetuar, mensalmente descontos na conta da Apelada, mediante fraude, presume a má-fé desta, nascendo, portanto, o direito da consumidora à repetição do indébito”. 

Processo nº 0001103-89.2018.8.04.4701

Leia a decisão:

Relator(a): Joana dos Santos Meirelles. Comarca: Itacoatiara. Órgão julgador: Primeira Câmara Cível. Data do julgamento: 20/06/2023. Data de publicação: 20/06/2023. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/ TUTELA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. CONDUTA ILÍCITA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE SE REJEITA. PARCERIA ENTRE O BANCO BMG S.A. E O BANCO ITAÚ BMG S.A. COM O PROPÓSITO DE COMERCIALIZAR CRÉDITO CONSIGNADO. APELANTE QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 13 do CDC, garante ao consumidor o direito de ingressar com ação em face de qualquer das empresas do grupo econômico, se encontrar dificuldade de identificar o responsável pelo produto ou serviço, ainda que na hipótese esteja claro que a contratação se deu com o Banco BMG S/A, conforme documentação trazida aos autos; 2. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as regras do CDC, de acordo com Súmula 297 do STJ; 3. O ônus da prova incumbe à parte Autora quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme a regra expressa do art. 373 do Código de Processo Civil; 4.A ação do banco em efetuar, mensalmente, descontos na conta da Apelada, mediante fraude, presume a má-fé desta, nascendo, portanto, o direito da consumidora a repetição do indébito. 5. É reprovável a conduta da requerida consubstanciada na prestação de seus serviços de maneira desidiosa e negligente e, a fim de evitar a reincidência do ofensor em casos semelhantes, fica configurado o dever de indenizar; 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

 

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