Banco não deve reter remuneração de cliente para cobrir cheque especial, decide TJAM

Banco não deve reter remuneração de cliente para cobrir cheque especial, decide TJAM

A retenção do saldo proveniente de salário de cliente com o fim de amortizar saldo devedor correspondente ao uso do cheque especial não constitui conduta na qual o Banco encontre amparo no mundo jurídico. Nos autos do processo nº 0624063-59.2017, o Desembargador Délcio Luís Santos, em julgamento de apelação interposta por Itaú Unibanco S/A., decidiu que “a retenção da remuneração integral do consumidor para amortização do saldo devedor proveniente de utilização de cheque especial constitui conduta ilegal da instituição bancária, por violar o princípio da dignidade da pessoa humana”.

É pacífica na jurisprudência a abusividade da conduta do credor que se utiliza do saldo bancário oriundo de salário ou de outra verba alimentar para amortizar dívidas oriundas da concessão de crédito. Inadmite-se assim, que haja a retenção do salário ou de outras verbas do consumidor que tenham natureza alimentícia e sejam alvo de procedimento ilegal por bancos que as retém para o pagamento de débitos, o que corresponderia a uma penhora administrativa, o que é inadmissível pelo direito. 

No caso o relator entendeu que “restou comprovado que a instituição bancária reteve a remuneração integral do apelado, bem como cancelou o cheque especial no mesmo período da retenção. sem prévia comunicação, deixando-o sem quaisquer recursos para promover a sua própria subsistência e de seus dependentes”

O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento sólido sobre a ilegalidade da atitude de instituição financeira que retém salário para cobrir saldo devedor da conta corrente. Na causa, entendeu-se que houve a configuração de danos morais arbitrados pelo juiz de piso no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que, na visão do relator “não se revela exorbitante ou desproporcional às peculiaridades do caso”. 

A Câmara Cível entendeu com o relator que o recurso de apelação, embora conhecido, não encontrou parâmetro legal para ser acolhido, mantendo, inclusive, o pagamento da multa, desacolhendo a tese de desvirtuamento da finalidade coercitiva das astreintes-multa aplicada a uma parte que não cumpriu uma decisão judicial, proporcional aos dias de atraso no pagamento.

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