Amazonas Energia deve enviar notificação prévia para realizar vistoria em condomínio de Manaus

Amazonas Energia deve enviar notificação prévia para realizar vistoria em condomínio de Manaus

Empresa Amazonas Energia deve enviar notificação prévia, acompanhada de envio de recebimento (AR), para a realização de vistoria no condomínio de Manaus. A decisão foi de segunda-feira (27). O acórdão foi relatado pela desembargadora Graça Figueiredo, da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas, que atendeu parcialmente o recurso do condomínio Maison Ephigênio Salles.

Na sessão, houve sustentação oral pela parte agravante, que recebeu aviso de corte e suspensão do serviço pela não liberação de acesso na portaria para vistoria aos medidores. Então pediu a reforma da liminar e o cumprimento da Lei n.º 83/2010, que regulamenta a necessidade de notificação prévia antes da realização de vistoria técnica ou inspeção em unidade consumidora de energia elétrica.

A defesa também pediu que a concessionária não efetuasse qualquer corte ou suspensão do fornecimento de energia elétrica do condomínio, citando a Lei n.º 5.143/2020, pois quando a ação foi iniciada estava em vigor o Decreto Estadual n.º 44.096/2021, que prorrogou o estado de calamidade pública pelo prazo de 180 dias.

Conforme a relatora, não vislumbra-se no processo que a inspeção foi previamente anunciada para indicar perito apto a acompanhar a vistoria, então tem razão o agravante quanto à de notificação prévia enviada com AR ao endereço do consumidor informando dia e hora da vistoria. A notificação seria dispensada pela lei apenas em caso de haver boletim de ocorrência tratando de furto de energia.

“Diante disso, assiste razão ao agravante quanto à necessidade de notificação prévia para realização de vistoria na unidade consumidora, a teor da Lei Estadual n.º 83/2010”, afirmou a desembargadora Graça Figueiredo.

Quanto ao corte ou suspensão, a magistrada observou que a Lei n.º 5.143/2020 não se aplica ao caso, pois veda a suspensão no abastecimento de energia em caso de extrema gravidade social quando ocorrer falta de pagamento, e o aviso enviado teve como causa o impedimento de acesso aos medidores, não a falta de pagamento.

Neste sentido, se forem cumpridas as formalidades exigidas, mas não for permitido o acesso aos medidores para vistoria ou inspeção, não haverá qualquer óbice à suspensão do fornecimento de energia, destacou a relatora.

Processo n.º 4001000-13.2022.8.04.0000

Leia o acórdão:

AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 4001000-13.2022.8.04.0000/CAPITAL – FÓRUMMINISTRO HENOCH REIS /16ª VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DE TRABALHO. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL RELATORA : DESA. MARIA DAS GRAÇAS PESSÔA FIGUEIREDO.AGRAVANTE : CONDOMINIO MAISON EPHIGENIO SALLES .ADVOGADO: FABRIZIO DE SOUZA BARROSO GROSSO .AGRAVADO : AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A .ADVOGADO : DÉCIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE . EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃODE NÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. VISTORIA TÉCNICASEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. LEI ESTADUAL nº 83/2010.IRREGULARIDADE. LEI ESTADUAL Nº 5.143/2020. NÃOAPLICÁVEL AO CASO. RECURSO CONHECIDO EPARCIALMENTE PROVIDO.1. De fato, não vislumbro nos autos evidências de que a inspeção foipreviamente anunciada ao Recorrente, de modo a lhe permitirindicar perito apto a acompanhar a vistoria, conforme determinadopela Lei Estadual nº 83/2010.2. No que se refere à abstenção de corte e suspensão doabastecimento da energia, em virtude da Lei Estadual nº 5.143/2020,entendo que é inaplicável ao caso. A notificação de fls. 95/97 tevecomo causa o impedimento de acesso aos medidores e não falta depagamento.3. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

Informações: TJAM

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