O 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim condenou uma plataforma de pagamentos a desbloquear valores retidos na conta de um marceneiro e a pagar R$ 4 mil por danos morais. A sentença da juíza Ana Cláudia Braga de Oliveira reconhece a abusividade da retenção e falha na prestação do serviço.
De acordo com o processo, o consumidor firmou contrato para a fabricação de móveis planejados no valor de R$ 45 mil, com pagamento realizado por meio da plataforma. Após a confirmação da transação, o valor permaneceu disponível por determinado período, o que levou o profissional a adquirir materiais para execução do serviço.
No entanto, ao tentar movimentar o restante do valor, foi surpreendido com o bloqueio de R$ 9.777,56, realizado de forma unilateral pela empresa, sem aviso prévio ou justificativa imediata.
Argumentação das partes
O marceneiro sustentou que a retenção dos valores comprometeu a execução do serviço contratado, uma vez que dependia do montante para aquisição de materiais e cumprimento do prazo acordado com o cliente. Também afirmou que apresentou toda a documentação solicitada pela plataforma, comprovando a regularidade da transação.
Em contestação, a empresa alegou que o bloqueio ocorreu por medida de segurança, após identificação de movimentações consideradas atípicas em relação ao perfil financeiro do usuário. Segundo a ré, a retenção teria como objetivo verificar a veracidade das transações e prevenir possíveis fraudes.
A plataforma afirmou ainda que solicitou o envio de documentos ao cliente e que a medida adotada estaria prevista em seus termos de uso, sendo necessária para garantir a segurança do sistema e dos usuários.
Sentença
Ao analisar o caso, a magistrada destacou que a relação entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), inclusive com possibilidade de inversão do ônus da prova diante da vulnerabilidade do autor.
No caso concreto, a inversão do ônus da prova significa que caberia à plataforma de pagamentos demonstrar a legitimidade do bloqueio realizado, comprovando a existência de indícios concretos de irregularidade na transação ou de fraude que justificassem a retenção dos valores, bem como que adotou as medidas adequadas de comunicação e suporte ao usuário.
“O bloqueio da conta e dos valores recebidos pela parte autora constitui fato incontroverso nos autos. Ainda que a instituição financeira alegue ter adotado a medida por questões de segurança, não há indício de que as transações tenham sido contestadas ou canceladas pelo pagador, seja por meio de comunicação formal do vendedor/autor, seja por meio da produção de prova nesse sentido”, destacou a juíza Ana Cláudia.
Diante disso, concluiu que não houve justificativa plausível para a manutenção do bloqueio, configurando falha na prestação do serviço.
Com base nesse entendimento, foi determinado o desbloqueio dos valores no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 100, limitada a R$ 5 mil. Quanto aos danos morais, a magistrada entendeu que a situação ultrapassou o mero aborrecimento.
“A hipótese em tela extrapolou a esfera do mero dissabor, causando abalo emocional ao autor. É inegável que o consumidor enfrentou aflição diante da retenção dos valores, especialmente considerando que se tratava de quantia expressiva”, escreveu em sua sentença.
Assim, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 4 mil a título de indenização por danos morais, valor considerado proporcional às circunstâncias do caso.
Com informações do TJ-RN
