A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte manteve a sentença que negou o pedido de um motorista para ser cadastrado em uma plataforma de transporte por aplicativo, após a empresa recusar a ativação da conta com base em critérios de segurança.
De acordo com o processo, o autor teve o cadastro indeferido em razão da existência de apontamento relacionado a ação penal em seu nome. Ele alegou que não possuía antecedentes criminais e que foi impedido de exercer atividade profissional, o que o fez ingressar com ação judicial pleiteando a ativação da conta e indenização por danos morais.
Porém, ao analisar o caso, o relator, juiz Klaus Cléber Morais de Mendonça, destacou que a empresa tem autonomia para definir critérios de admissão de motoristas. “Compete à plataforma zelar pela segurança e confiabilidade das interações realizadas em seu ambiente, sendo razoável a recusa de candidatos que não atendam ao perfil exigido”, afirmou.
O magistrado também ressaltou que a recusa não configura ilegalidade, por se tratar de exercício regular de direito, dentro da liberdade contratual da empresa. Com isso, o recurso interposto pelo motorista foi negado e mantida a sentença que afastou a obrigação de cadastro e o pagamento de indenização, por ausência de ato ilícito.
Com informações do TJ-RN
