Contrato com banco somente será válido se for especificamente pactuado

Contrato com banco somente será válido se for especificamente pactuado

Não comprovada a base legal ou contratual de descontos sofridos na conta corrente do cliente pela instituição financeira torna a conduta do banco ilícita. A contratação de pacote de serviços pressupõe contrato escrito e específico, firmou o desembargador Paulo César Caminha ao relatar recurso do Bradesco contra um cliente. Mike Costa, o autor, obteve a procedência do pedido de devolução em dobro de todos os valores ilicitamente lançados contra si. Ainda que haja contrato, a ausência de especificidade no pacto não permite a convalidação desses lançamentos. 

O cliente tem que ser informado detalhadamente acerca da sistemática de funcionamento do contrato, pois assim determina o código de defesa do consumidor, lei que rege as relações entre os bancos e os clientes, pois bancos são fornecedores de serviços. 

Noutro giro, é do fornecedor, no caso o banco , de comprovar que agiu de acordo com a boa-fé objetiva. “A contratação de pacote de serviços pressupõe contrato escrito e específico, conforme o artigo 8º da Resolução do Banco Central”, deliberou-se. Os descontos foram duradouros. 

Descontos indevidos em conta corrente por extenso lapso temporal resultam em danos morais contra o cliente. Não havendo respaldo para esses contratos, ante a ausência de contrato ou a falta de seus elementos essenciais, como informações detalhadas, o contrato há nulidade nos descontos, cujos danos decorrentes impõe indenização. 

Processo nº 0654301-85.2022.8.04.0001

Leia o acórdão:

Apelação Cível / Contratos Bancários Relator(a): Paulo César Caminha e Lima Comarca: Manaus Órgão julgador: Primeira Câmara Cível Data do julgamento: 03/02/2023 Data de publicação: 03/02/2023 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E  PROCESSUAL CIVIL. TARIFA BANCÁRIA. 1) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. 1.1) INOVAÇÃO RECURSAL. ARGUMENTO NÃO PRESENTE NA CONTESTAÇÃO (ART. 336 DO CPC). 1.2) REGRA DA DIALETICIDADE. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA, DE MODO ESPECÍFICO, OS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PARA A DECLARAÇÃO DA DESCONFORMIDADE DOS DESCONTOS COM A RESOLUÇÃO Nº 3.919/10 DO BACEN. INOBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO BIFÁSICO DE ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 2) JUÍZO DE MÉRITO. 2.1) PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO DECENAL (ART. 205 DO CC). NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 206, §3º, V, DO CC. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. 2.2) REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. CAUSA DOS DESCONTOS NÃO DEMONSTRADA. COBRANÇA DE MÁ-FÉ. 2.3) CONFIRMAÇÃO TÁCITA DO NEGÓCIO. IMPOSSIBILIDADE. NEGÓCIO NULO (ART. 104, III, C/C ART. 166, IV, DO CC), E, PORTANTO, INSUSCETÍVEL DE CONVALIDAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO PELO CONSUMIDOR. NÃO CONCRETIZAÇÃO DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO ART. 174 DO CC. 2.4) DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS POR EXTENSO LAPSO TEMPORAL. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 3) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Seja em observância ao princípio constitucional implícito e convencional explícito do duplo grau de jurisdição, seja em observância às regras de estabilização objetiva da lide (art. 329 do CPC) e de concentração da defesa (art. 336 do CPC), é vedado às partes apresentar causa de pedir recursal distinta da presente na petição inicial e na contestação (vedação à inovação recursal). 2. A regra da dialeticidade impõe ao Recorrente o ônus de impugnar, de modo concreto e específico, as razões decisórias adotadas na decisão recorrida. Proscreve, portanto, causa de pedir recursal genérica e/ou abstrata. 3. O critério bifásico de arbitramento – indicação de casos análogos, em um primeiro momento, e particularização a partir de potenciais circunstâncias concretas do caso, em um segundo momento – não é somente um guia objetivo à fixação, pelo juiz, do quantum indenizável, também constituindo uma exigência dialógica mínima para as partes. O Recurso que, reputando a condenação excessiva, não faz referência ao critério bifásico de arbitramento, não pode ser considerado dialético. 4. O art. 206, §3º, V, do CC apenas regula o prazo prescricional de pretensões de reparação por atos ilícitos extracontratuais (STJ, EREsp nº 1.280.825/RJ). 5. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EResp nº 1.413.542/RS, decidiu que o “engano justificável” a que alude o art. 42, parágrafo único, do CDC, consiste em violação à boa-fé objetiva, bem como que é do fornecedor o ônus de comprovar que agiu de acordo com a boa-fé. Em outros termos, é desimportante seu elemento volitivo. No entanto, os efeitos da decisão foram modulados (art. 927, §3º, do CPC), de modo que, em relação a cobranças anteriores à data de publicação do acórdão (15/12/2021), só será devida a repetição em dobro se demonstrado o elemento subjetivo. 6. Caracteriza arbitrariedade – e, portanto, má-fé subjetiva – a cobrança de tarifa sem comprovação de que havia base legal ou contratual. 7. Somente negócios jurídicos anuláveis são passíveis de confirmação tácita (art. 172 do CC). A contratação de pacote de serviços pressupõe contrato escrito e específico (art. 8º da Resolução nº 3.919/10 do BACEN), de substância do ato (art. 104, III, do CC), de modo que o vício que se apresenta é de nulidade, não de anulabilidade (art. 166, IV, do CC). 8. Além disso, a confirmação tácita do negócio jurídico pressupõe execução voluntária da obrigação (art. 174 do CC), e o consumidor não paga voluntariamente tarifas bancárias descontadas diretamente em sua conta corrente por ato unilateral do fornecedor. 9. De acordo com a jurisprudência desta Corte, descontos indevidos em conta corrente por extenso lapso temporal resultam em dano moral in re ipsa (TJAM, ApC nº 0614325-42.2020.8.04.0001, Primeira Câmara Cível, Relator Desembargador Cláudio César Ramalheira Roessing; ApC nº 0631680-31.2021.8.04.0001, Segunda Câmara Cível, Relatora Desembargadora Onilza Abreu Gerth; ApC nº 0600285-12.2021.8.04.6600, Terceira Câmara Cível, Relator Desembargador Airton Luís Corrêa Gentil). 10. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.

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