Inspeção unilateral da Amazonas Energia motiva concessão de medida favorável ao consumidor

Inspeção unilateral da Amazonas Energia motiva concessão de medida favorável ao consumidor

O serviço de fornecimento de energia elétrica é essencial à vida, assim se manifestou a Juíza Jaci Cavalcante Gomes Atanazio ao conceder medida a favor de consumidor contra a Amazonas Energia, determinando que a concessionária se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica à Sílvia Rodrigues, que em ação em que pediu a declaração de inexistência de dívidas para com a empresa, requereu liminarmente a concessão da medida. Após inspeção unilateral da concessionária, a consumidora teve contra si a conclusão de irregularidades das quais, pela empresa, resultou a conclusão de faturamentos que foram contestados na ação. 

A média de consumo da autora, como demonstrado pelos advogados que subscreveram a petição inicial, demonstrou-se em níveis bem inferiores aos dados apresentados pela concessionária. O imóvel, como alegado na inicial, sequer foi constantemente habitado pelos moradores.

Segundo constou na petição inicial, não houve qualquer fundamento que viesse a justificar a cobrança da irregularidade, se evidenciando que a companhia de energia elétrica não comprovou, na espécie, a indicada manipulação do medidor por parte da autora, além de multas não compatíveis com a realidade vivenciada. 

A decisão motivou que as alegações descritas na inicial a convenciam de evidencias da probabilidade do direito  e do perigo de dano, caso a cautelar não fosse concedida, especialmente ante a documentação que, ofertada com a petição inicial, traduziam sinais de que eram consistentes, determinando-se a inversão do ônus da prova à requerente. 

Processo nº 0743510-65.2022.8.04.0001

Leia o acórdão:

Processo nº : 0743510-65.2022.8.04.0001Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível/PROCRequerente: Silvia Helena Rodrigues. DETERMINO ainda que a concessionária Ré abstenha-se de realizar anegativação/protesto em nome da parte Autora referente ao débito contestado na presentedemanda, a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa no valor de R$2.000,00 (dois milreais). Caso já o tenha feito, que promova a retirada no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena demulta diária no valor de R$200,00 (duzentos reais), até o limite de R$2.000,00 (dois mil reais),em caso de descumprimento.

Leia mais

Prints de tela, sozinhos, não bastam para sustentar denúncia por crime digital

Ausência de perícia em dispositivos eletrônicos pode retirar justa causa para ação penal por crime digital. A simples apresentação de capturas de tela de conversas...

Vídeo gravado por morador leva Justiça a reconhecer dano moral por falta de pressão na água

Decisão do Colegiado da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Amazonas condenou a concessionária Águas de Manaus ao pagamento de indenização por...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Estado de SP deve indenizar paciente após prescrição médica agravar reação alérgica

A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 14ª Vara da...

STF: maioria é contra lei que permite pais vetarem aulas sobre gênero

A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) votou por derrubar lei, no Maranhão, que concede aos pais...

Prints de tela, sozinhos, não bastam para sustentar denúncia por crime digital

Ausência de perícia em dispositivos eletrônicos pode retirar justa causa para ação penal por crime digital. A simples apresentação de...

STF impede TRE-RR de criar prazo próprio de desincompatibilização para eleição suplementar

As regras que definem quem pode concorrer a cargos eletivos não mudam de estado para estado nem podem variar...