A 3ª Câmara Cível do TJRN voltou a julgar mais uma demanda voltada a definir se os procedimentos cirúrgicos indicados, após a realização de uma cirurgia bariátrica, possuem caráter meramente estético ou funcional/reparador, que justifica a cobertura obrigatória pelo plano de saúde. O destaque se deu no julgamento de um recurso, movido por uma operadora de saúde, que pretendia a reforma de uma sentença inicial, que determinou a cobertura de cirurgias plásticas reparadoras (mamoplastia com prótese, lipoaspiração de coxas e abdominoplastia), para uma paciente. A operadora alegou que os procedimentos seriam estéticos e excluídos da cobertura.
Conforme a relatora do recurso, a juíza convocada Érika de Paiva, ao negar o procedimento necessário para o tratamento da enfermidade, a operadora de saúde está, na verdade, frustrando a expectativa legítima da prestação dos serviços almejados, em desobediência à prescrição do profissional de saúde, a ameaçar o próprio objeto contratual, que é o fornecimento do serviço de saúde.
De acordo com o julgamento, a perícia concluiu que os procedimentos possuem caráter reparador, compatível com os efeitos da perda de peso acentuada após a cirurgia bariátrica, afastando qualquer dúvida razoável quanto à sua natureza funcional.
“Nessas condições, não subsiste argumento que exclua a cobertura dos procedimentos autorizados em sentença, pois estão diretamente vinculados ao restabelecimento da saúde física e psíquica da paciente”, pontua a relatora, ao citar a jurisprudência do STJ (Tema1.069), que reconhece a obrigatoriedade da cobertura de cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátricas, quando indicadas com finalidade funcional ou reparadora.
“O Laudo pericial judicial concluiu pela natureza funcional dos procedimentos, confirmando que são parte do tratamento da obesidade mórbida, o que afasta a alegação de caráter meramente estético”, completa a juíza convocada.
Com informações do TJ-RN
