Por meio de sua 3ª Câmara Criminal, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação de um réu por estelionato praticado contra um restaurante. O acusado foi denunciado por três episódios de estelionato, ocorridos entre novembro e dezembro de 2023, quando teria realizado pedidos de comida por delivery e enviado comprovantes falsos de transferência via pix para induzir funcionários do estabelecimento ao erro.
Os valores jamais foram creditados na conta do restaurante de culinária japonesa, fato que causou prejuízo de R$ 849,50. Em primeira instância, a denúncia foi julgada procedente pelo juízo da Vara Criminal da comarca de Brusque, com condenação à pena de quatro anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 72 dias-multa.
Ao recorrer, a defesa sustentou, entre outros pontos, insuficiência de provas, nulidades relacionadas à cadeia de custódia e a necessidade de redimensionamento da pena. Ao analisar o caso, o desembargador relator destacou que a materialidade e a autoria dos delitos estão devidamente comprovadas pelo conjunto probatório, formado por registros policiais, comprovantes apresentados e prova oral colhida em juízo.
Conforme relatado, os depoimentos da proprietária do estabelecimento e da funcionária responsável pelo controle financeiro demonstraram que os pedidos foram realizados mediante envio de comprovantes falsos, com a identificação da fraude apenas após o fechamento de caixa.
O relator também afastou as alegações de nulidade, ao observar que a condenação não se baseou exclusivamente em elementos do inquérito policial e que a inexistência dos créditos bancários pôde ser comprovada por outros meios idôneos, como prova testemunhal e verificação contábil. No ponto, ressaltou que o comportamento do acusado evidenciou o dolo, uma vez que utilizou o mesmo modus operandi em três ocasiões distintas para obter vantagem ilícita.
Quanto à dosimetria, contudo, o relator entendeu que a sentença comportava ajustes. Foi reconhecida a continuidade delitiva, uma vez que os crimes foram praticados em curto intervalo de tempo e mediante idêntico modo de execução.
Com isso, a pena foi redimensionada para um ano, sete meses e 18 dias de reclusão, além de 13 dias-multa. O regime inicial também foi alterado para o semiaberto, considerando a reincidência e a existência de circunstância judicial desfavorável.
Por outro lado, foram mantidos o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a negativa de concessão de sursis, diante da reincidência em crime patrimonial doloso e dos maus antecedentes. O voto foi seguido pelos demais membros da 3ª Câmara Criminal do TJ.
Com informações do TJ-SC
