Sem ilegalidade comprovada, não cabe revisão de nota em prova discursiva de concurso

Sem ilegalidade comprovada, não cabe revisão de nota em prova discursiva de concurso

Ausente ilegalidade, não cabe ao Judiciário revisar correção de prova em concurso público.

O controle judicial sobre concursos públicos não autoriza a substituição da banca examinadora para reavaliar critérios de correção de prova, salvo quando demonstrada ilegalidade ou inconstitucionalidade.

Na ausência dessa comprovação, deve prevalecer a atuação administrativa, em respeito à isonomia entre os candidatos. Com esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal negou seguimento a recurso de candidata que buscava a revisão da nota atribuída em prova discursiva do concurso para Analista Tributário da Receita Federal.

A decisão foi proferida pelo ministro Flávio Dino, ao examinar agravo contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que já havia rejeitado a pretensão.

Na origem, o Tribunal entendeu que a controvérsia se limitava ao mérito da correção da prova — hipótese diretamente alcançada pelo Tema 485 da repercussão geral do STF, segundo o qual não compete ao Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar conteúdo de questões e critérios de avaliação. Além disso, destacou a ausência de prova capaz de demonstrar irregularidade na atuação administrativa.

Ao analisar o recurso, o relator apontou, inicialmente, deficiência na demonstração da repercussão geral, ressaltando que a recorrente se limitou a alegações genéricas, sem indicar relevância que ultrapassasse o interesse das partes. Ainda assim, observou que, mesmo superado esse óbice, a pretensão não prosperaria, pois a revisão do acórdão exigiria reexame de fatos, provas e cláusulas do edital — providência vedada na via extraordinária, nos termos da jurisprudência consolidada da Corte.

O ministro também afastou a alegação de ausência de fundamentação, destacando que o dever constitucional de motivação não impõe o enfrentamento detalhado de todos os argumentos das partes, desde que as razões de decidir estejam expostas de forma suficiente. Quanto à alegada violação ao contraditório e à ampla defesa, consignou tratar-se, quando muito, de ofensa reflexa, dependente da interpretação de normas infraconstitucionais, o que impede o conhecimento do recurso extraordinário.

Com a decisão, foi mantido o entendimento de que a intervenção judicial em concursos públicos deve ser excepcional, limitada ao controle de legalidade do certame, sem avançar sobre o mérito técnico das avaliações realizadas pela banca examinadora.

ARE 1599233 / AM – AMAZONAS

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