A desembargadora Vânia Maria Marques Marinho, do Tribunal de Justiça do Amazonas, não conheceu agravo de instrumento interposto contra decisão que havia fixado alimentos provisórios em favor de mulher vítima de violência doméstica, ao constatar que a mesma controvérsia já havia sido objeto de recurso anterior, regularmente processado e julgado pela Terceira Câmara Cível.
No caso, a decisão originária, proferida pelo Juízo Plantonista da Comarca de Nova Olinda do Norte, deferiu medida protetiva de urgência requerida e impôs ao agravante o pagamento de alimentos provisórios no valor correspondente a 30% do salário mínimo. Inconformado, o recorrente pretendia a redução do percentual para 19%, sob o argumento de impossibilidade financeira e comprometimento de renda com outras despesas, inclusive pensão alimentícia destinada a filho.
A fixação de alimentos provisórios em contexto de violência doméstica possui especial relevância no sistema de proteção à mulher. A prestação alimentar, nesses casos, é medida de suma importância porque auxilia na redução da vulnerabilidade econômica da vítima, permitindo que ela consiga romper com o ciclo de violência e preservar sua integridade física e psicológica. Em muitos casos, a dependência financeira em relação ao agressor constitui fator decisivo para a permanência da mulher em ambiente de risco.
Ao examinar os autos, porém, a relatora verificou que a mesma insurgência recursal já havia sido anteriormente autuada sob outro número e julgada, anteriormente, pelo órgão colegiado competente. Diante disso, concluiu que a matéria já havia sido apreciada na instância revisora, tornando inviável nova discussão por meio de recurso idêntico.
A decisão destaca que admitir o regular processamento do novo inconformismo implicaria duplicidade de apreciação da mesma controvérsia, em afronta aos princípios da unirrecorribilidade, da preclusão consumativa e da segurança jurídica. O Tribunal entendeu que, depois de já julgado o agravo anterior sobre a mesma decisão, não cabe apresentar outro recurso com o mesmo objetivo.
Com esse fundamento, o recurso não foi conhecido, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, permanecendo hígida a decisão que fixou os alimentos provisórios em favor da vítima.
Processo 0601170-12.2023.8.04.6000
