A existência de sequela permanente com redução da capacidade para o trabalho não basta, por si só, para a concessão do auxílio-acidente quando não estiver comprovada a qualidade de segurado na data do fato gerador.
Com esse entendimento, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Amazonas e de Roraima negou provimento ao recurso de um segurado que buscava o benefício após acidente de trânsito ocorrido com o autor do pedido.
No caso, o interessado alegou ter sofrido acidente de trânsito, com lesões no joelho esquerdo e no nervo fibular, que resultaram em sequela permanente e redução de sua capacidade laborativa. Com base nisso, sustentou preencher os requisitos do artigo 86 da Lei nº 8.213/1991 para a concessão do auxílio-acidente.
A perícia médica judicial reconheceu a existência de redução permanente da capacidade para o trabalho habitual, classificada em grau médio, e fixou o início da limitação funcional. Apesar disso, a sentença de primeiro grau havia julgado improcedente o pedido por entender ausente um requisito essencial: a qualidade de segurado no momento em que a sequela passou a produzir efeitos.
Ao analisar o recurso, o relator, juiz federal Márcio André Lopes Cavalcante, destacou que o auxílio-acidente exige, cumulativamente, a ocorrência do acidente, a consolidação das lesões, a redução da capacidade laborativa e a qualidade de segurado à época do fato gerador.
Segundo o voto, o último vínculo contributivo válido do autor havia se encerrado antes da lesão. Ainda que considerada a prorrogação máxima do chamado período de graça, prevista no artigo 15 da Lei nº 8.213/1991, a manutenção da qualidade de segurado alcançaria, no máximo, período anterior ao acidente. Como a perícia fixou o início da redução da capacidade em data posterior, o colegiado concluiu que a condição de segurado já havia sido perdida.
A decisão também ressaltou que o novo vínculo empregatício iniciado posteriormente não teria efeito retroativo para suprir requisito inexistente no momento em que surgiu a sequela incapacitante. Para o colegiado, a retomada posterior das contribuições não altera o marco temporal do fato gerador do benefício.
Com isso, por unanimidade, a Turma Recursal manteve a improcedência do pedido e negou provimento ao recurso, preservando a conclusão de que a ausência da qualidade de segurado impede a concessão do auxílio-acidente.
