A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Amazonas concedeu habeas corpus em favor de investigado que permaneceu preso preventivamente por mais de cinco meses sem que o Ministério Público oferecesse denúncia, reconhecendo constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa.
O caso teve origem na Vara Criminal da Comarca de Tabatinga, onde o paciente se encontrava custodiado desde 9 de maio de 2025, sob suspeita de tráfico de entorpecentes. Apesar do longo período de segregação cautelar, o órgão ministerial não apresentou a peça acusatória nem requereu o arquivamento do inquérito, circunstância que levou a defesa a impetrar o remédio constitucional.
Ao examinar o caso, o relator, desembargador Henrique Veiga Lima, destacou que, embora os prazos do artigo 46 do Código de Processo Penal possuam natureza imprópria, sua inobservância, quando somada à manutenção da prisão e à ausência de justificativa concreta, ultrapassa o limite da razoabilidade constitucional. Para o colegiado, a demora não decorreu da complexidade da investigação nem de qualquer atuação da defesa, mas de evidente inércia ministerial, incompatível com a excepcionalidade da prisão processual.
O acórdão assinalou que a ausência de acusação formal por período tão prolongado compromete o contraditório, a ampla defesa e a própria presunção de inocência, uma vez que impede o investigado de conhecer, de forma precisa, a imputação que lhe é dirigida e de estruturar sua resposta processual. Nesse contexto, a custódia cautelar deixa de cumprir função instrumental e passa a assumir contornos de antecipação indevida de pena.
A decisão também registrou que, diante das reiteradas remessas dos autos ao Ministério Público sem manifestação, o próprio juízo de origem chegou a determinar expedição de ofício à Corregedoria e ao Procurador-Geral de Justiça para adoção das providências cabíveis, reforçando o quadro de morosidade estatal reconhecido pelo Tribunal.
Com esses fundamentos, a Câmara Criminal confirmou a liminar anteriormente deferida e revogou, em definitivo, a prisão preventiva, mantendo medidas cautelares diversas, como comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar noturno e monitoramento eletrônico.
Habeas Corpus Criminal n.º 0622156-34.2025.8.04.9001
