TJAM mantém validade de prova obtida em celular apreendido e nega habeas corpus por falta de nulidade manifesta.
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas denegou habeas corpus impetrado em favor de investigado denunciado por roubo, ao afastar, nesta fase processual, a alegação de nulidade da prova obtida a partir de aparelho celular apreendido por ocasião do flagrante.
O colegiado concluiu que havia nos autos declaração de consentimento assinada pelo próprio paciente autorizando o acesso aos dados do dispositivo móvel.
Segundo a ementa do acórdão, a defesa sustentou que o conteúdo do celular teria sido acessado sem autorização judicial, além de apontar suposta quebra da cadeia de custódia e requerer o trancamento da ação penal por ausência de justa causa. O pedido também incluía a revogação da prisão preventiva, questão que, conforme o Tribunal, perdeu objeto após a soltura do paciente no curso da impetração.
Ao analisar a controvérsia, a Câmara Criminal destacou, no caso concreto, a existência de “Declaração de Consentimento para Análise de Dispositivo Móvel”, firmada pelo paciente autorizando expressamente a verificação de mensagens e redes sociais. Com base no Tema 977 do Supremo Tribunal Federal, a Câmara assentou que o acesso a dados de celular apreendido em flagrante dispensa ordem judicial quando houver consentimento expresso e livre do titular.
A decisão registra que eventual discussão sobre vício de vontade, coação ou invalidade do consentimento exige dilação probatória e deve ser examinada no curso da instrução criminal, não sendo passível de apreciação aprofundada na via estreita do habeas corpus.
No mesmo julgamento, o Tribunal também afastou, para fins de trancamento imediato da ação penal, a tese de quebra da cadeia de custódia. Conforme o acórdão, eventuais irregularidades no acondicionamento ou registro dos vestígios não impedem o prosseguimento da persecução penal quando existirem outros elementos de convicção, como o auto de prisão em flagrante e depoimentos testemunhais.
A Câmara Criminal reafirmou ainda o entendimento de que o trancamento da ação penal em habeas corpus é medida excepcionalíssima, admitida apenas quando evidenciada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência absoluta de indícios de autoria e materialidade, hipóteses não verificadas no caso concreto.
Habeas Corpus n.º 0622174-55.2025.8.04.9001
