A prisão preventiva só se justifica enquanto for necessária para proteger a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Quando o processo não avança por demora do próprio Estado, a custódia perde sua natureza cautelar e passa a se aproximar de uma punição antecipada.
Com base nesse entendimento, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas concedeu habeas corpus em favor de réu preso preventivamente em processo por ameaça, no contexto de violência doméstica, e dano qualificado, ao reconhecer excesso de prazo e paralisação injustificada da ação penal.
O colegiado destacou que o acusado estava preso desde julho do ano anterior, sem início útil da instrução criminal. A denúncia foi recebida meses após a prisão, e a audiência designada para março acabou cancelada sem redesignação imediata, em feito classificado como de baixa complexidade.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Carla Maria Santos dos Reis, ressaltou que a gravidade da imputação não autoriza, por si só, a manutenção automática da prisão preventiva. Segundo o voto, a custódia cautelar exige demonstração atual e concreta de necessidade, não podendo subsistir apenas pela natureza dos fatos narrados.
A decisão também enfatizou que a demora processual não decorreu de qualquer atuação da defesa. Nessas circunstâncias, o prolongamento da prisão foi considerado constrangimento ilegal por ofensa à razoável duração do processo e à presunção de inocência, assumindo contornos de antecipação indevida de pena.
Ao final, a ordem foi concedida para revogar a prisão preventiva, substituindo-a por medidas cautelares diversas — como proibição de contato e aproximação da vítima, comparecimento periódico em juízo e restrição de circulação —, além da manutenção das medidas protetivas em favor da ofendida, consideradas suficientes para resguardar sua integridade e o regular andamento do processo.
