Negativação sem contrato é indevida, mas anotação anterior afasta dano moral

Negativação sem contrato é indevida, mas anotação anterior afasta dano moral

A inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes exige prova mínima da existência do débito.

Quando a negativação se baseia apenas em registros internos da empresa, sem apresentação do contrato ou documentos que comprovem a relação jurídica, a cobrança se torna inexigível. Ainda assim, a indenização por danos morais pode ser afastada se houver inscrição anterior legítima, conforme a Súmula 385 do STJ.

Esse entendimento foi aplicado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, que manteve sentença que declarou inexistente débito atribuído a uma consumidora, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais.

Caso concreto

A ação foi proposta pelo autor contra o ITAPEVA XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados, após seu nome ser inscrito em cadastro restritivo por débito  supostamente vinculado a contrato.

A consumidora afirmou jamais ter firmado qualquer relação contratual com a empresa responsável pela cobrança e pediu a declaração de inexistência da dívida, além de indenização por danos morais.

A sentença da 11ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus julgou parcialmente procedente a ação, declarando inexistente o débito e determinando a exclusão da negativação. O pedido de danos morais, contudo, foi rejeitado.

Prova insuficiente da dívida

Ao analisar o recurso da empresa, o Tribunal destacou que a relação entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à distribuição do ônus da prova.

Segundo o acórdão, cabia à empresa demonstrar de forma idônea a existência do débito e da relação jurídica que justificaria a negativação. No entanto, a prova apresentada limitou-se a telas sistêmicas internas, consideradas insuficientes para comprovar a contratação ou a mora da consumidora.

Para o colegiado, a cobrança só poderia ser considerada válida se acompanhada de documentação mínima, como o contrato firmado ou faturas que demonstrassem a origem do débito. Diante da ausência dessa prova, o Tribunal concluiu que a negativação era indevida, mantendo a declaração de inexistência da dívida e a determinação de exclusão do registro negativo.

Dano moral afastado

Apesar de reconhecer a irregularidade da inscrição, o Tribunal manteve a rejeição do pedido de indenização por danos morais. Isso porque ficou comprovado que a consumidora possuía anotação negativa anterior legítima, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça.

Segundo esse entendimento consolidado, quando já existe inscrição válida em nome do consumidor, uma nova negativação indevida não gera, em regra, indenização por danos morais — embora permaneça o direito ao cancelamento do registro irregular.

Decisão

Com base nesses fundamentos, o Tribunal negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença.

O colegiado reafirmou que a negativação baseada exclusivamente em registros internos, desacompanhados de documentação que comprove a contratação e a mora do consumidor, é inválida. Contudo, a existência de inscrição preexistente legítima afasta o dever de indenizar por danos morais, nos termos da Súmula 385 do STJ.

Processo 0510964-67.2024.8.04.0001

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