A falsidade de assinatura em contrato de seguro afasta a validade da contratação e impõe a restituição dos valores descontados, além de indenização por dano moral.
Com esse entendimento, a 9ª Vara Cível de São Bernardo do Campo reconheceu a nulidade de vínculos firmados sem consentimento de aposentado e condenou empresas do setor securitário.
Na ação, o autor relatou descontos mensais indevidos em sua conta bancária, referentes a seguros e clubes de benefícios que afirmou jamais ter contratado. As rés sustentaram a regularidade das cobranças, com base em supostos contratos e intermediação por corretora digital.
Ao examinar o caso, a juíza Isabelle Ibrahim Brito destacou que a controvérsia central residia na existência — ou não — de manifestação válida de vontade. A perícia grafotécnica foi decisiva: o laudo concluiu, de forma categórica, que a assinatura atribuída ao autor havia sido falsificada mediante imitação.
Diante da prova técnica, o juízo reconheceu a nulidade do negócio jurídico, nos termos do artigo 166 do Código Civil, por ausência de consentimento. As cobranças, portanto, foram consideradas ilícitas, impondo a restituição dos valores indevidamente descontados.
A decisão também afastou a tese defensiva de regularidade da contratação digital. Segundo a magistrada, a simples apresentação de “cartão-proposta” ou intermediação por corretora não comprova a anuência do consumidor, especialmente na ausência de elementos como biometria, gravação ou assinatura eletrônica válida.
No tocante à responsabilidade, o juízo aplicou a lógica objetiva da cadeia de consumo, reconhecendo a solidariedade entre as empresas envolvidas. A falha nos mecanismos de verificação e segurança foi considerada suficiente para caracterizar defeito na prestação do serviço.
Quanto ao dano moral, a magistrada entendeu que os descontos indevidos em benefício previdenciário — verba de natureza alimentar — ultrapassam o mero aborrecimento. A situação, sobretudo em relação a pessoa idosa, foi considerada apta a gerar angústia e insegurança, justificando a reparação.
Assim, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes para condenar as rés à restituição dos valores e ao pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais.
Processo n. 1023226-37.2024.8.26.0564
