TJAM: desconto indevido já configura resistência e dispensa tentativa administrativa para ir a Justiça

TJAM: desconto indevido já configura resistência e dispensa tentativa administrativa para ir a Justiça

TJAM afasta extinção de ação e afirma que consumidor não precisa esgotar via administrativa para acionar Justiça. Descontos indevidos em benefício já configuram resistência e garantem acesso direto ao Judiciário. 

A exigência de prévia tentativa de solução administrativa como condição para o ajuizamento de ação judicial, especialmente em relações de consumo, não encontra amparo no ordenamento jurídico e viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição.

Com esse entendimento, a desembargadora Nélia Caminha Jorge, do TJAM, deu provimento a apelação para afastar sentença que havia extinguido o processo por ausência de interesse de agir.

No caso, o juízo de primeiro grau havia indeferido a petição inicial e extinguido a ação sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a autora não comprovou tentativa prévia de solução administrativa nem resistência da instituição financeira. A demanda foi proposta após descontos indevidos em benefício previdenciário, com pedido de declaração de nulidade dos débitos, restituição em dobro e indenização por danos morais.

Ao reformar a decisão, a relatora destacou que não há exigência legal de esgotamento da via administrativa como requisito para o acesso ao Judiciário, sobretudo em demandas consumeristas. Segundo consignou, condicionar o exercício do direito de ação à prévia provocação administrativa implica restringir garantia constitucional expressamente prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que assegura a apreciação judicial de lesão ou ameaça a direito.

A decisão também enfrentou o fundamento adotado pelo juízo de origem quanto à ausência de resistência da parte ré. Para a magistrada, a própria prática de descontos indevidos diretamente no benefício previdenciário já configura, por si só, oposição à pretensão da consumidora, tornando desnecessária a comprovação de negativa formal por parte da instituição financeira.

Nesse contexto, a relatora concluiu que o interesse de agir está presente sempre que evidenciada a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, o que se verifica em hipóteses de alegada cobrança indevida em serviço essencial ou contrato bancário. Assim, considerou indevida a extinção do processo sem resolução do mérito, determinando o seu regular prosseguimento.

A decisão foi proferida com fundamento em precedentes do próprio Tribunal de Justiça do Amazonas e na orientação de observância obrigatória da jurisprudência consolidada, nos termos do artigo 927 do Código de Processo Civil, autorizando inclusive o julgamento monocrático do recurso diante da contrariedade da sentença a entendimentos já firmados.

Apesar de reconhecer o direito da autora ao prosseguimento da ação, a relatora determinou a remessa dos autos ao juízo de origem para que proceda à imediata suspensão do processo, em razão da afetação da matéria ao Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, que impôs a paralisação nacional de demandas sobre a mesma controvérsia jurídica,que discutirá a necessidade de prévio requerimento administrativo em ações sobre descontos indevidos em benefícios previdenciários.

Com isso, o recurso foi conhecido e provido para cassar a sentença de extinção, restabelecer o curso do processo e assegurar o acesso da consumidora à jurisdição, sem a imposição de condicionantes não previstas em lei.

Processo 0000804-12.2025.8.04.3200

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