A imposição de participação obrigatória em rituais motivacionais com cânticos e “gritos de guerra” configura violação à dignidade do trabalhador e enseja indenização por dano moral, ainda que outras alegações trabalhistas não sejam comprovadas.
Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5) deu parcial provimento ao recurso de um ex-empregado da Magazine Luiza S/A para condenar a empresa ao pagamento de R$ 8 mil por danos morais.
Controles de jornada e horas extras
No julgamento, o colegiado manteve a sentença quanto ao indeferimento das horas extras. A relatora, desembargadora Angélica de Mello Ferreira, considerou válidos os controles de ponto apresentados pela empresa, destacando que cabia ao trabalhador comprovar eventual labor extraordinário sem pagamento, nos termos do artigo 818 da CLT.
Segundo o acórdão, os registros de jornada demonstraram a existência de acordo individual de compensação, regularmente aplicado, sem evidência de horas extras não compensadas ou quitadas. Além disso, contradições entre o depoimento do autor e de sua testemunha enfraqueceram a tese de invalidade dos controles.
Também foram rejeitados os pedidos relacionados a intervalo intrajornada, intervalo interjornada e reflexos, diante da ausência de prova de irregularidades no regime de compensação.
Dano moral por “cheers”
Por outro lado, o Tribunal reformou parcialmente a decisão ao reconhecer a prática institucional de rituais motivacionais obrigatórios — com cânticos do hino da empresa e até do hino nacional —, inclusive em algumas ocasiões com a loja aberta ao público.
A prova oral indicou que os empregados eram compelidos a participar dessas atividades, o que, segundo o colegiado, se enquadra na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho sobre os chamados “cheers”.
O acórdão destacou que esse tipo de conduta, quando imposto, extrapola o poder diretivo do empregador e viola a dignidade da pessoa humana, sendo passível de reparação.
Com base nesses parâmetros, a indenização foi fixada em R$ 8 mil, considerando critérios como proporcionalidade, caráter pedagógico e vedação ao enriquecimento sem causa.
Demais pedidos rejeitados
O TRT-5 também manteve a improcedência de outros pedidos, como: diferenças de comissões entre vendas físicas e online, diante de prova documental em sentido contrário; multas por descumprimento de normas coletivas, por ausência de comprovação das convenções aplicáveis; FGTS e encargos sobre verbas não reconhecidas judicialmente.
Honorários e atualização
O colegiado ainda reconheceu a sucumbência recíproca, fixando honorários advocatícios em 10%, e definiu os critérios de atualização do crédito trabalhista, com aplicação de IPCA-E, Selic e IPCA, conforme o período.
Ao final, o recurso foi parcialmente provido apenas para condenar a empresa ao pagamento de indenização por dano moral e ajustar os honorários.
RO 0000662-38.2023.5.05.0019
