A prerrogativa de recolhimento em sala de Estado Maior prevista no Estatuto da Advocacia deve ser observada sempre que não houver trânsito em julgado da condenação, independentemente da natureza da prisão — inclusive na execução provisória da pena.
Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reconheceu a ilegalidade de decisão que havia afastado essa garantia em caso de condenação pelo Tribunal do Júri.
A decisão foi proferida em habeas corpus relatado pelo desembargador Jayme Weingartner Neto, em favor de advogada condenada a 25 anos de reclusão pelos crimes de homicídio qualificado, ocultação de cadáver e incêndio, cuja execução provisória da pena havia sido determinada após julgamento pelo Tribunal do Júri.
Ao analisar o caso, o relator identificou flagrante ilegalidade na decisão que afastou a incidência do artigo 7º, inciso V, da Lei 8.906/1994, sob o fundamento de que a execução provisória da pena não se equipararia à prisão cautelar para fins de aplicação da prerrogativa profissional.
Para o magistrado, a leitura do dispositivo legal não autoriza distinções quanto à natureza da prisão. Isso porque a norma assegura expressamente que o advogado somente pode ser recolhido, antes do trânsito em julgado da condenação, em sala de Estado Maior ou, na sua ausência, em prisão domiciliar.
O relator também afastou a interpretação adotada na origem com base em precedente do Supremo Tribunal Federal, ao observar que não há, no Tema 1068 da repercussão geral, qualquer definição vinculante que restrinja a aplicação da prerrogativa em hipóteses de execução provisória decorrente de condenação pelo Tribunal do Júri. Segundo destacou, a referência utilizada pela magistrada de primeiro grau decorre de voto vencido, não possuindo força normativa para limitar direitos.
Ainda nesse ponto, ponderou que precedentes anteriores que afastavam a prerrogativa em situações semelhantes não enfrentaram o cenário atual, marcado pela possibilidade de execução provisória após condenação pelo júri antes do esgotamento das instâncias recursais, o que impede sua aplicação automática ao caso.
Ao final, o desembargador enfatizou que, por se tratar de garantia de natureza fundamental, a prerrogativa deve ser interpretada de forma favorável ao advogado, especialmente diante da ausência de trânsito em julgado da condenação.
Com base nesses fundamentos, foi deferida liminar para determinar que, quando do cumprimento da execução provisória da pena, a paciente seja recolhida em sala de Estado Maior, com instalações adequadas, ou, na sua inexistência, em prisão domiciliar, além de assegurar o cadastramento regular dos advogados nos autos da execução penal.
A decisão reforça a compreensão de que prerrogativas profissionais da advocacia não podem ser relativizadas por interpretações extensivas desfavoráveis, sobretudo em contextos de restrição à liberdade antes da formação definitiva da culpa.
HABEAS CORPUS CRIMINAL (EP) Nº 5073443-78.2026.8.21.7000
