A concessão de benefícios em acordo de colaboração premiada firmado na esfera penal não impede a responsabilização do colaborador por atos de improbidade administrativa na via civil. A autonomia entre as instâncias — penal, administrativa e civil sancionadora — impede que vantagens negociadas em inquéritos ou ações penais irradiem efeitos automáticos sobre o regime de responsabilização previsto na Lei nº 8.429/1992.
Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a condenação de um ex-magistrado federal e de particulares por atos de improbidade administrativa relacionados à concessão de decisão judicial mediante pagamento de vantagem ilícita, no âmbito do AREsp nº 2.150.552/SP, de relatoria do ministro Teodoro Silva Santos.
O caso envolve a prolação de decisão liminar favorável ao operador financeiro Lúcio Bolonha Funaro, em agravo de instrumento distribuído ao então juiz federal convocado Manoel Alvares, mediante pagamento de R$ 300 mil, intermediado por terceiro. Segundo o Ministério Público Federal, a medida judicial teria suspendido procedimento fiscal em curso, criando obstáculos à constituição de crédito tributário de aproximadamente R$ 12,9 milhões, com potencial de conduzir à decadência do lançamento.
A defesa sustentava, entre outros pontos, que os acordos de colaboração premiada celebrados por Funaro no âmbito penal impediriam a responsabilização por improbidade administrativa, sob pena de violação aos termos pactuados com o Ministério Público.
O argumento, contudo, foi afastado pelo Tribunal de origem e ratificado pelo STJ. Ao examinar o conteúdo dos acordos, a Corte concluiu que os benefícios concedidos estavam expressamente limitados à persecução penal, inexistindo qualquer cláusula que obstasse a adoção de medidas de natureza civil ou administrativa:
“Os referidos acordos possuem natureza penal […] inexistindo qualquer vedação à promoção de ação por improbidade ou adoção de outras medidas de caráter civil ou administrativo.”
Na mesma linha, o acórdão reafirma que a ação de improbidade administrativa, como regra, não se subordina ao desfecho da ação penal, salvo nas hipóteses restritas de absolvição por inexistência do fato ou negativa de autoria — circunstâncias não verificadas no caso concreto
Em termos práticos, o Tribunal manteve a condenação pelos atos de enriquecimento ilícito e violação aos princípios da administração pública, previstos nos arts. 9º e 11 da LIA, reconhecendo que a atividade probatória desenvolvida na ação civil pública ultrapassou o conteúdo meramente informativo das delações e foi corroborada por interceptações telefônicas, depoimentos e documentos produzidos sob contraditório.
Por outro lado, a 2ª Turma aplicou ao caso a retroatividade benéfica da Lei nº 14.230/2021, em consonância com a tese firmada pelo STF no Tema 1.199 da repercussão geral, para adequar a multa civil às novas balizas legais. Com a alteração do art. 12, inciso I, da Lei de Improbidade Administrativa, a penalidade foi reduzida ao equivalente ao valor do acréscimo patrimonial ilícito, afastando-se o critério anterior que admitia a fixação de até três vezes esse montante.
A decisão também afastou a multa por suposto caráter protelatório dos embargos de declaração opostos na origem, ao reconhecer que o recurso visava ao prequestionamento da matéria, hipótese que atrai a incidência da Súmula 98 do STJ.
Colaboração premiada na esfera penal não impede responsabilização por improbidade administrativa, decide STJ
Colaboração premiada na esfera penal não impede responsabilização por improbidade administrativa, decide STJ
