Colaboração premiada na esfera penal não impede responsabilização por improbidade administrativa, decide STJ

Colaboração premiada na esfera penal não impede responsabilização por improbidade administrativa, decide STJ

A concessão de benefícios em acordo de colaboração premiada firmado na esfera penal não impede a responsabilização do colaborador por atos de improbidade administrativa na via civil. A autonomia entre as instâncias — penal, administrativa e civil sancionadora — impede que vantagens negociadas em inquéritos ou ações penais irradiem efeitos automáticos sobre o regime de responsabilização previsto na Lei nº 8.429/1992.

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a condenação de um ex-magistrado federal e de particulares por atos de improbidade administrativa relacionados à concessão de decisão judicial mediante pagamento de vantagem ilícita, no âmbito do AREsp nº 2.150.552/SP, de relatoria do ministro Teodoro Silva Santos.

O caso envolve a prolação de decisão liminar favorável ao operador financeiro Lúcio Bolonha Funaro, em agravo de instrumento distribuído ao então juiz federal convocado Manoel Alvares, mediante pagamento de R$ 300 mil, intermediado por terceiro. Segundo o Ministério Público Federal, a medida judicial teria suspendido procedimento fiscal em curso, criando obstáculos à constituição de crédito tributário de aproximadamente R$ 12,9 milhões, com potencial de conduzir à decadência do lançamento.

A defesa sustentava, entre outros pontos, que os acordos de colaboração premiada celebrados por Funaro no âmbito penal impediriam a responsabilização por improbidade administrativa, sob pena de violação aos termos pactuados com o Ministério Público.

O argumento, contudo, foi afastado pelo Tribunal de origem e ratificado pelo STJ. Ao examinar o conteúdo dos acordos, a Corte concluiu que os benefícios concedidos estavam expressamente limitados à persecução penal, inexistindo qualquer cláusula que obstasse a adoção de medidas de natureza civil ou administrativa:

“Os referidos acordos possuem natureza penal […] inexistindo qualquer vedação à promoção de ação por improbidade ou adoção de outras medidas de caráter civil ou administrativo.”

Na mesma linha, o acórdão reafirma que a ação de improbidade administrativa, como regra, não se subordina ao desfecho da ação penal, salvo nas hipóteses restritas de absolvição por inexistência do fato ou negativa de autoria — circunstâncias não verificadas no caso concreto

Em termos práticos, o Tribunal manteve a condenação pelos atos de enriquecimento ilícito e violação aos princípios da administração pública, previstos nos arts. 9º e 11 da LIA, reconhecendo que a atividade probatória desenvolvida na ação civil pública ultrapassou o conteúdo meramente informativo das delações e foi corroborada por interceptações telefônicas, depoimentos e documentos produzidos sob contraditório.

Por outro lado, a 2ª Turma aplicou ao caso a retroatividade benéfica da Lei nº 14.230/2021, em consonância com a tese firmada pelo STF no Tema 1.199 da repercussão geral, para adequar a multa civil às novas balizas legais. Com a alteração do art. 12, inciso I, da Lei de Improbidade Administrativa, a penalidade foi reduzida ao equivalente ao valor do acréscimo patrimonial ilícito, afastando-se o critério anterior que admitia a fixação de até três vezes esse montante.

A decisão também afastou a multa por suposto caráter protelatório dos embargos de declaração opostos na origem, ao reconhecer que o recurso visava ao prequestionamento da matéria, hipótese que atrai a incidência da Súmula 98 do STJ.

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