Vínculo urbano no CNIS durante a carência afasta condição de segurado especial para aposentadoria rural

Vínculo urbano no CNIS durante a carência afasta condição de segurado especial para aposentadoria rural

O processo judicial deixou de ser, em muitos casos, o espaço de reconstrução da trajetória laboral do segurado com base em documentos esparsos e prova testemunhal.

A existência de vínculos urbanos registrados no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) durante o período de carência impede o reconhecimento da condição de segurado especial e inviabiliza a concessão de aposentadoria por idade rural, ainda que haja alegação de exercício de atividade em regime de economia familiar.

Com esse entendimento, a 6ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Amazonas julgou improcedente  pedido formulado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no qual o autor pleiteava a concessão do benefício na condição de trabalhador rural.

Ao analisar o caso, o Juízo destacou que as alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 871/2019 — convertida na Lei nº 13.846/2019 — modificaram substancialmente o regime probatório aplicável à comprovação da qualidade de segurado especial. A partir da nova redação dos arts. 38-A e 38-B da Lei nº 8.213/91, consolidou-se a exigência de que, desde 1º de janeiro de 2023, a demonstração do exercício da atividade rural se dê com base nas informações constantes do CNIS.

Na prática, isso significa que o processo judicial deixou de ser, em muitos casos, o espaço de reconstrução da trajetória laboral do segurado com base em documentos esparsos e prova testemunhal. A prova oral passa a ter papel excepcional, útil apenas quando há início de prova material não contraditado por registros oficiais. Se as bases de dados do próprio Estado indicam o exercício de atividade urbana relevante no período de carência, a audiência tende a ser considerada ineficaz para afastar essa conclusão.

No caso concreto, o espelho do CNIS juntado aos autos revelou a existência de vínculos urbanos mantidos pelo autor durante o período correspondente à carência do benefício. Nos termos do art. 11, §9º, III, da Lei nº 8.213/91, a percepção de renda diversa da atividade rural — salvo hipóteses excepcionais, como o exercício de atividade remunerada por até 120 dias no ano civil — descaracteriza o regime de economia familiar necessário à concessão da aposentadoria por idade rural.

O Juízo também consignou que, na data do requerimento administrativo, o autor não preenchia o requisito etário necessário à concessão de aposentadoria por idade na modalidade híbrida, o que inviabilizaria o eventual aproveitamento dos períodos urbanos registrados.

Diante desse cenário, o pedido foi julgado improcedente, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Processo 1031133-07.2025.4.01.3200

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