A apreensão de 17,05g de maconha não é suficiente para caracterizar uso pessoal quando associada a dinheiro em espécie, anotações contábeis, material de embalagem e registros financeiros extraídos de celular, concluiu o Tribunal de Justiça do Amazonas ao manter condenação por tráfico de drogas.
Com esse entendimento, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Amazonas manteve a condenação de dois réus pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, ao julgar recurso de apelação interposto contra sentença da 3ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Manaus. Foi Relator o Desembargador Jorge Manoel Lopes Lins, do TJAM.
Ao analisar as teses defensivas, o colegiado afastou a alegação de nulidade por violação de domicílio. Segundo o acórdão, houve consentimento da moradora para ingresso dos policiais no imóvel, sendo que o tráfico de drogas constitui crime permanente, circunstância que autoriza a entrada sem mandado judicial quando presentes fundadas razões de flagrância.
Também foi rejeitada a preliminar de nulidade decorrente do acesso ao aparelho celular apreendido. A extração de dados foi precedida de autorização judicial, e não houve demonstração concreta de adulteração do conteúdo ou comprometimento da cadeia de custódia apta a invalidar a prova digital, nos termos dos artigos 158-A e seguintes do Código de Processo Penal, concluíram os magistrados.
No mérito, embora a quantidade de droga apreendida — 17,05g de maconha — pudesse, isoladamente, sugerir consumo pessoal, a apreensão conjunta de dinheiro em espécie, anotações relacionadas à contabilidade do tráfico, material de embalagem e registros financeiros extraídos do celular foi considerada incompatível com a tese de uso próprio, afastando a desclassificação para o delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006.
Além disso, mensagens, comprovantes de depósitos e anotações indicariam atuação conjunta e estável dos acusados na prática da traficância, caracterizando o vínculo associativo exigido pelo artigo 35 da Lei nº 11.343/2006.
Mantida a condenação por associação para o tráfico, o Tribunal entendeu evidenciada a dedicação à atividade criminosa, o que inviabiliza, por si só, a aplicação do redutor previsto no artigo 33, §4º, da Lei de Drogas.
O recurso foi parcialmente provido apenas para redimensionar a pena, fixada em 8 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado. Embargos de declaração opostos pela defesa foram posteriormente rejeitados por ausência de vícios capazes de alterar o resultado do julgamento.
Na sequência, os réus interpuseram recurso especial com fundamento no artigo 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, pleiteando absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a anulação da sentença e do acórdão.
Ao exercer o juízo de admissibilidade, o vice-presidente do TJAM, desembargador Airton Luís Corrêa Gentil, não admitiu o apelo, ao fundamento de que a pretensão recursal exigiria o reexame das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias — notadamente quanto à licitude do ingresso domiciliar, à validade da prova digital e à suficiência do conjunto probatório.
Segundo a decisão, a revisão dessas conclusões demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A defesa interpôs agravo em recurso especial, e os autos foram encaminhados ao STJ, que deverá analisar a possibilidade de destrancamento do apelo.
Processo 0602854-87.2024.8.04.6500
