Furto de oito pacotes de leite, sem prova de necessidade, não é famélico, decide TJAM

Furto de oito pacotes de leite, sem prova de necessidade, não é famélico, decide TJAM

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) manteve a condenação de réu pelo crime de furto simples, ao negar provimento à apelação interposta pela Defensoria Pública do Estado.

O réu havia sido condenado em primeiro grau à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa, posteriormente substituída por prestação de serviços à comunidade, após subtrair oito pacotes de leite em pó, avaliados em R$ 281,20, de um supermercado localizado no bairro Adrianópolis, em Manaus.

No recurso, a defesa buscava a absolvição com base no princípio da insignificância ou, subsidiariamente, no reconhecimento do chamado furto famélico, sob o argumento de que os produtos teriam sido levados para alimentar os filhos do acusado.

Insignificância afastada

Relator do caso, o desembargador Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro destacou que a aplicação do princípio da insignificância exige a presença simultânea de quatro requisitos: mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica.

No entanto, segundo o magistrado, o valor dos bens subtraídos correspondia a aproximadamente 23% do salário mínimo vigente à época dos fatos, superando o parâmetro de 10% adotado pela jurisprudência como referência para o reconhecimento da atipicidade material.

Além disso, depoimento de funcionário do estabelecimento indicou que o acusado já teria praticado condutas semelhantes no mesmo local anteriormente, o que evidencia maior grau de reprovabilidade e afasta a mínima ofensividade exigida para a aplicação da bagatela.

Furto famélico não comprovado

Quanto à alegação de furto famélico, o relator ressaltou que a excludente de ilicitude por estado de necessidade exige prova concreta de situação extrema e inevitável, o que não se verificou no caso.

Embora o réu tenha afirmado que subtraiu os produtos para alimentar os filhos, não foram apresentados elementos que demonstrassem estado de miserabilidade ou impossibilidade de obtenção de alimentos por meios lícitos.

A quantidade de itens furtados — oito pacotes de 750g — também foi considerada incompatível com a finalidade imediata de saciar fome atual, sugerindo, segundo o voto, eventual formação de estoque ou destinação diversa.

Decisão unânime

Com base nesses fundamentos, o colegiado acompanhou o voto do relator e decidiu, por unanimidade, manter integralmente a sentença condenatória proferida pela 2ª Vara Criminal da Capital.

O julgamento foi presidido pelo desembargador Henrique Veiga Lima, sem voto, e contou com a participação das desembargadoras Luiza Cristina Nascimento da Costa Marques e Carla Maria Santos dos Reis.

Recurso n.: 0747184-51.2022.8.04.0001

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