Município não pode alegar chuva para afastar indenização por queda de árvore quando há falha na manutenção

Município não pode alegar chuva para afastar indenização por queda de árvore quando há falha na manutenção

Quando o Poder Público deixa de fazer a manutenção adequada da arborização urbana, a ocorrência de chuvas — ainda que intensas — não é suficiente para afastar sua responsabilidade pelos danos causados pela queda de árvores em vias públicas.

Esse foi o entendimento adotado pela 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao manter a condenação do Município de São Paulo ao pagamento de R$ 75,2 mil por danos materiais causados a um imóvel atingido após a queda de uma árvore localizada em calçada pública.

O que estava em discussão

O caso teve origem em um episódio ocorrido em fevereiro de 2022, quando, após uma forte chuva, uma árvore caiu sobre uma residência situada no bairro do Pacaembu, danificando o portão, a rede elétrica e parte do telhado do imóvel.

Além dos prejuízos imediatos, o proprietário também buscou judicialmente: o ressarcimento dos gastos com reparos emergenciais; e a retirada de uma segunda árvore situada em frente ao imóvel, que apresentava risco semelhante de queda.

Em primeiro grau, a ação foi julgada procedente, com condenação do Município ao pagamento da indenização e determinação para remoção do segundo exemplar arbóreo no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária.

 A tese do Município: força maior

Ao recorrer, a Prefeitura sustentou que a queda da árvore teria sido causada por um evento climático extremo, o que configuraria hipótese de força maior — causa apta, em tese, a romper o nexo de causalidade e afastar a responsabilidade civil do Estado.

Também alegou limitações operacionais na fiscalização preventiva da arborização urbana, decorrentes: do elevado número de solicitações registradas no Portal SP 156; e da escassez de engenheiros agrônomos disponíveis para a realização de vistorias técnicas.

O que disse a perícia (e por que isso mudou tudo)

A perícia judicial, entretanto, concluiu que:a árvore apresentava patologias estruturais anteriores ao evento climático; os laudos produzidos pela municipalidade eram superficiais e não padronizados; não houve análise do sistema radicular nas vistorias realizadas; e o risco de queda já era previsível à luz do Plano Municipal de Arborização Urbana.

Mais do que isso: o próprio Município admitiu que, diante da alta demanda, as avaliações técnicas costumavam ser realizadas “com rapidez” e de forma resumida — o que, segundo o relator, desembargador Oscild de Lima Junior, compromete a precisão das análises e expõe a população a riscos evitáveis.

Na prática, o Tribunal entendeu que a chuva não foi a causa determinante do dano, mas apenas o fator que desencadeou um evento previamente anunciável em razão da falta de manutenção adequada.

O ponto jurídico central: responsabilidade objetiva por omissão

A decisão aplicou o regime de responsabilidade objetiva do Estado previsto no art. 37, §6º, da Constituição Federal. Isso significa que, nesses casos, o particular não precisa demonstrar culpa da Administração — basta comprovar: o dano;  omissão estatal no dever de fiscalização e conservação; e o nexo causal entre essa omissão e o prejuízo sofrido.

Como a arborização urbana integra o patrimônio público municipal, cabe ao ente local exercer vigilância contínua sobre o envelhecimento e o apodrecimento da vegetação existente em vias públicas.

A simples alegação de chuva intensa, desacompanhada da demonstração de evento verdadeiramente imprevisível e inevitável, não é suficiente para caracterizar força maior.

O que mudou: aplicação da SELIC

Embora tenha mantido a condenação, o colegiado deu parcial provimento ao recurso para determinar que: a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre a condenação sejam calculados exclusivamente pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.

Na prática — e isso é importante para quem atua contra a Fazenda Pública — a decisão reafirma que, após a Emenda Constitucional 113, não há mais espaço para a cumulação de índices distintos de correção monetária e juros moratórios nas condenações impostas ao Poder Público, já que a SELIC passa a cumprir ambas as funções em uma única incidência até o efetivo pagamento.

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