A exigência de dados pessoais, como o CPF, como condição para a concessão de descontos em relações de consumo configura prática abusiva quando ausente o consentimento livre e informado. O aval obtido sob pressão econômica vicia a escolha do consumidor e invalida o tratamento das informações.
Com base neste entendimento, o juiz Douglas de Melo Martins, da Vara de Interesses Difusos e Coletivos do Tribunal de Justiça do Maranhão, proibiu a rede de farmácias Drogasil de condicionar a concessão de descontos regulares de balcão e promoções de prateleira ao fornecimento obrigatório do número do CPF ou qualquer outro dado pessoal do consumidor.
A sentença condena a rede a pagar R$ 10 milhões em danos morais coletivos. Cabe recurso da decisão.
Duas entidades maranhenses de proteção ao consumidor ajuizaram uma ação civil pública contra a Drogasil. Os autores afirmam que a rede adota a prática de exigir o CPF dos clientes no momento da compra, condicionando a concessão de descontos e a inclusão em programas de fidelidade à entrega da informação.
Segundo as entidades, a coleta massiva dos dados ocorre sem o consentimento livre, informado e inequívoco, em violação ao Código de Defesa do Consumidor e à Lei Geral de Proteção de Dados. Elas pediram a imposição de obrigações para barrar a prática e a reparação por danos morais.
A Drogasil contestou a ação com o argumento de que as suas práticas são regulares. Segundo a empresa, a requisição do documento é apenas uma opção oferecida para o ingresso em programas de benefícios.
A ré sustentou, ainda, que não há uso indevido das informações e apresentou o arquivamento de um procedimento de fiscalização na Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), para demonstrar a adequação dos seus sistemas.
Abusividade
Ao julgar o mérito, o magistrado rejeitou os argumentos da ré e deu razão às associações. Ele explicou que, após a inversão do ônus da prova, caberia à empresa comprovar a existência de uma base legal e de consentimento válido para a exigência dos dados, o que não teria sido cumprido.
O juiz destacou que a dinâmica de questionar o CPF sob a promessa de aplicação de descontos esconde uma violação de direitos, pois o aval do cliente não atende aos requisitos legais no ambiente de uma farmácia. Ele afirmou que falta informação sobre a finalidade da coleta e que a liberdade de escolha é esvaziada pela ameaça de pagar mais caro pelos medicamentos em caso de recusa.
“A liberdade pressupõe a capacidade real de escolha sem sofrer penalidades desproporcionais. Quando a empresa estabelece um preço-base artificialmente elevado e condiciona o acesso ao preço de mercado real e praticável apenas àqueles que fornecem seus dados pessoais, ocorre uma coação econômica”, observou.
Sobre o argumento da empresa de que uma apuração sobre o assunto foi arquivada pela ANPD, o julgador ressaltou que a atuação administrativa não impede a declaração de ilicitude civil por danos coletivos passados, em respeito à independência das instâncias.
Além disso, segundo o juiz, a conduta no balcão de vendas caracteriza vantagem excessiva e venda casada indireta.
“O arquivamento administrativo atesta, no máximo, uma adequação presente ou futura perante o órgão de controle, mas não possui o condão de atestar a inexistência de danos pretéritos, tampouco substitui o exame de abusividade de práticas comerciais sob a lente mais ampla do Código de Defesa do Consumidor”, concluiu.
A sentença fixou o prazo de 60 dias para a implementação de uma política clara de consentimento nas filiais, instituiu multa diária em caso de descumprimento e determinou o repasse da indenização coletiva de R$ 10 milhões ao Fundo Estadual de Proteção dos Direitos Difusos.
Processo 0815067-42.2025.8.10.0001
Com informações do Conjur
