Inescusável: Veículo usado no tráfico pode ser confiscado mesmo registrado em nome de terceiro

Inescusável: Veículo usado no tráfico pode ser confiscado mesmo registrado em nome de terceiro

O registro formal de veículo em nome de terceiro não é suficiente, por si só, para afastar o perdimento do bem quando demonstrado que o automóvel foi utilizado como instrumento do crime de tráfico de drogas. Nesses casos, cabe ao suposto proprietário comprovar, de forma cabal, a condição de terceiro de boa-fé, sob pena de manutenção do confisco, nos termos da Constituição e da Lei de Drogas.

Com esse entendimento, a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou provimento a apelação criminal interposta em incidente de restituição de coisa apreendida, mantendo o perdimento de automóvel utilizado no transporte de entorpecentes. O acórdão foi relatado pelo desembargador Paulo Roberto Sartorato.

O veículo havia sido apreendido quando da prisão em flagrante do réu por tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006). Após a condenação penal, terceiro alegou ser o verdadeiro proprietário do automóvel e requereu sua restituição, sustentando boa-fé e ausência de vínculo com o crime.

A preliminar de nulidade por suposta ausência de fundamentação da decisão que indeferiu a restituição foi rejeitada. O colegiado reconheceu a validade da técnica de fundamentação per relationem, destacando que a remissão expressa aos fundamentos anteriormente lançados pelo magistrado é compatível com o art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

No mérito, o Tribunal ressaltou que a propriedade de bens móveis se adquire pela tradição, nos termos do art. 1.226 do Código Civil, de modo que o simples registro do veículo não comprova, isoladamente, a titularidade de boa-fé. No caso concreto, não houve prova robusta das circunstâncias alegadas pelo recorrente, sendo constatado nos autos que o automóvel foi efetivamente utilizado no tráfico de drogas.

Diante disso, a Câmara manteve o perdimento do bem em favor da União, com fundamento no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal e no art. 63 da Lei nº 11.343/2006, alinhando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 647 da repercussão geral, que admite o confisco de bens empregados na atividade do tráfico.

O acórdão reafirma que a restituição de bem apreendido exige prova inequívoca da boa-fé do terceiro e que eventuais controvérsias civis sobre a posse ou avenças do veículo devem ser discutidas no juízo competente, não no incidente criminal de restituição.

Processo: 5028750-13.2022.8.24.0033

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